Acórdão Nº 5008196-28.2022.8.24.0075 do Segunda Turma Recursal, 25-04-2023
Número do processo | 5008196-28.2022.8.24.0075 |
Data | 25 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5008196-28.2022.8.24.0075/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: DECOLAR. COM LTDA. (RÉU) RECORRIDO: MAURICIO CARRIERO LIMA (AUTOR) E OUTRO
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por Decolar.com LTDA em ação na qual se discute a responsabilidade civil por falha na prestação de serviço.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida, uma vez que a agência de viagens vendeu apenas a passagem aérea e não pacote de viagens (evento 1, evento 22), não podendo ser responsabilizada por eventual falha na prestação de serviços por parte da empresa aérea.
E esse é o entendimento das Turmas Recursais:
"A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL ADMITE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS AGÊNCIAS DE TURISMO APENAS NA COMERCIALIZAÇÃO DE PACOTES DE VIAGENS. 2. NO CASO, O SERVIÇO PRESTADO PELA AGÊNCIA DE TURISMO FOI EXCLUSIVAMENTE A VENDA DE PASSAGENS AÉREOS, CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A SUA RESPONSABILIDADE PELO EFETIVO CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO E AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA SUA ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE CANCELAMENTO DE VOO. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO'' (STJ, AGRG NO RESP 1453920/CE, MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. EM 09.12.2014)." (TJSC, RECURSO INOMINADO N. 0311510-85.2018.8.24.0090, DA CAPITAL - NORTE DA ILHA, REL. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 29-10-2020).
É responsabilidade da empresa aérea pela venda das passagens e de seu eventual cancelamento, com a respectiva devolução dos valores. A empresa Decolar.com está limitada a intermediação da venda das passagens e não de pacote turístico, circunstância que afasta sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo ou seu cancelamento.
PRECEDENTE: "RECURSO INOMINADO - TRANSPORTE AÉREO - DANO MORAL - VIAGEM INTERNACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO VOO DE IDA EM 12 HORAS E ATRASO NO TRECHO DE RETORNO DE 6 HORAS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA EMPRESA RÉ - PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LIMITADO À VENDA DE PASSAGENS AÉREAS, E NÃO DE PACOTE TURÍSTICO - INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS FORNECEDORES NESTE CASO -...
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