Acórdão Nº 5008197-73.2024.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 21-03-2024

Número do processo5008197-73.2024.8.24.0000
Data21 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5008197-73.2024.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: NILVO AIRTON RODRIGUES JUNIOR (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: SIMONE VELASCO (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Canoinhas


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Nilvo Airton Rogrigues Júnior em favor de Simone Velasco, presa e denunciada pela apontada prática dos crimes tipificados nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei 12.850/2013 e 1º, §§ 1º, II, 4º, da Lei 9.613/1998, por ao menos vinte e uma vezes.
Em síntese, sustentou o impetrante que a paciente vem sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Canoinhas, que manteve a sua segregação preventiva e indeferiu pedido de substituição por recolhimento domiciliar.
Argumentou que "o indeferimento do pedido de revogação da prisão da acusada Simone Velasco, além do pedido de reconsideração da decisão, são completamente genéricos, sem levar em conta os documentos anexados nos autos das necessidades da menor" (sic, fls. 4 da inicial).
Destacou que "decretação de prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade da acusada desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP), como no caso em tela, podendo ser observado nos decretos de revisão de manutenção da prisão que são completamente genéricos" (sic, mesmas fls. 4).
Asseverou a ausência de contemporaneidade dos fatos, porquanto teriam ocorrido no ano de 2018 e a prisão decretada em 3-3-2023. Além disso, não houve qualquer conduta nova imputada à denunciada.
Afirmou que os valores das movimentações financeiras não são significativos e recebia como ajuda de custo da subsistência da filha com outro corréu, através de outra acusada.
Destacou que a ré é genitora de uma adolescente com quinze anos de idade, a qual é diagnosticada com transtorno de ansiedade generalizada e faz acompanhamento regularmente em especialistas com uso de medicação controlada, fazendo jus à liberdade conforme estabelece o art. 318-A do CPP.
Alegou, outrossim, excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto encontra-se segregada há quase um ano sem que tenha sido aprazada a audiência de instrução e julgamento, inexistindo previsão para tanto.
Pugnou, pois, por provimento liminar, para que fosse revogado o comando constritivo, em razão da ausência de contemporaneidade, extensão do benefício concedido a outros corréus e o excesso de prazo para a formação da culpa, sem previsão de data para a realização da audiência de instrução e julgamento e, ao final, pela concessão defintiva da ordem ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Recebida a pretensão por este magistrado, o pleito antecipatório restou indeferido.
Após a prestação das informações solicitadas à autoridade acoimada de coatora, remeteu-se o feito à douta Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Marcílio de Novaes Costa, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.
É o relatório

VOTO


De início, importa consignar que o habeas corpus constitui-se em remédio constitucional destinado exclusivamente à aferição da legalidade ou não do ato tido por coator, permanecendo fora do raio de seu objeto qualquer discussão a respeito do mérito da causa.
Outrossim, sabe-se que deverá ser concedida a correlata ordem sempre que alguém sofrer, ou se achar ameaçado de sofrer, violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (Constituição Federal, art. 5º, LXVIII).
Posto isso, é certo que a legitimidade da prisão preventiva depende da configuração de algum dos requisitos do art. 313 do Código de Processo Penal, de maneira cumulada com as condições autorizadoras do respectivo art. 312, quais sejam: os pressupostos da prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, consistentes no fumus comissi delicti, e os fundamentos da imprescindibilidade de salvaguarda da ordem pública ou econômica, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, ou ainda em razão do descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares, com a evidência do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que perfaz o periculum libertatis.
Em que pese a argumentação tecida pelo impetrante, razão não lhes assiste.
Infere-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente e posteriormente denunciada juntamente com outros vinte e três investigados em razão de haver fortes indícios de que integra a organização criminosa PGC e utilizava suas contas bancárias para receber e transferir dinheiro oriundo do tráfico de entorpecentes em benefício da facção, objetivando ocultá-lo e esconder sua origem ilegal, tendo realizado ao menos vinte e uma movimentações financeiras, as quais totalizaram R$ 28.000,00.
Diante de tais notícias, após representação da autoridade policial, com base em acurada investigação, Simone Velasco teve a sua prisão preventiva decretada pelo Juiz de primeiro grau, sob os bem lançados fundamentos:
1. DA PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva é ordem de constrição de liberdade, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial (CPP, art. 311). O ordenamento prevê a admissibilidade da prisão preventiva para crimes punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos (CPP, art. 313, I), aos reincidentes (CPP, art. 313, II), aos crimes envolvendo violência doméstica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (CPP, art. 313, III) e às hipóteses de dúvida sobre a identidade civil (CPP, art. 313, § 1º).O requisito do art. 313, I, do CPP está devidamente preenchido, porquanto as penas previstas para os crimes pelos quais os representados são investigados (integrar organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro) ultrapassam 4 anos de reclusão.A decretação da prisão preventiva ainda exige "a reunião de, pelo menos, quatro requisitos: três fixos e um variável. Os primeiros são (1) prova da existência do crime, (2) indício suficiente de autoria e o (3) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. O outro pressuposto pode ser (4) a garantia (4.1) da ordem pública, (4.2) da ordem econômica, (4.3) por conveniência da instrução criminal ou (4.4) para assegurar a aplicação da lei penal" (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5021088-34.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 01-06-2021).Ou seja, justifica-se a prisão cautelar que tenha por objetivo a garantia da ordem pública, da ordem econômica, o resguardo da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, desde que presentes a prova do crime, os indícios suficientes da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do(s) imputado(s) (CPP, art. 312).No caso em tela, há prova da materialidade e indícios de autoria, ao menos para a segregação cautelar. Explico.Foi instaurado inquérito policial para apurar a prática do crime de integrar organização criminosa, especificamente em relação à facção criminosa Primeiro Grupo Catarinense, bem como dos demais crimes correlatos e praticados por integrantes da organização criminosa, como, por exemplo, tráfico de drogas e outros.A autoridade policial aponta que, durante as diligências, foi possível identificar diversos integrantes da organização criminosa - PGC.A materialidade delitiva, para este momento, está comprovada pelos relatórios de investigação (evento 2), documentação (eventos 3, 4 e 6), dados bancários, fiscais, telefônicos e telemáticos vinculados ao inquérito policial n. 533.2021.34 (evento 5), além de toda investigação realizada nos autos apensos. Os indícios de autoria são suficientes e apontam que os representados indicados no evento 1, em tese, são autores dos crimes ora apurados (tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas , integrar organização criminosa e lavagem de dinheiro). 1- DA REPRESENTADA N. A. DE S. P. , VULGO "PTZINHA, BIBIConsta no relatório de investigação n. 83/2021 (elaborado com base no laudo pericial n. 2020.01.04974.21.001-38) que a investigada N., em período não determinado, mas a partir do mês de julho/2020, supostamente, continuou sendo integrante da facção criminosa - PGC, possuindo a função de "Disciplina Geral da Cidade", bem como de arrecadar os valores oriundos de "dízimo" e "caixa 2".Foi realizada quebra de dados telefônicos no aparelho de telefone celular da representada, conforme pedido deferido nos autos de inquérito policial n. 533.2020.45.Nesse ponto, extraio parte da representação (evento 1):
Da análise das informações contidas em referido aparelho telefônico, foi possível constatar que N. A. de S. P. não era apenas integrante da organização criminosa PGC, mas que ocupava, no dia 27/12/2020, o cargo mais elevado da organização local, ou seja, era a "Disciplina Geral da Cidade" - conforme relatório de investigação nº 83/2021.Além disso, observou-se que a investigada N. era responsável por realizar a movimentação de grandes valores financeiros para a facção criminosa, contas que sempre permanecem em nome de terceiras pessoas, com a finalidade de dissimular e ocultar referidos valores de eventuais investigações criminais promovidas por autoridades públicas, bem como de facilitar a movimentação dos valores financeiros para a conta de terceiras pessoas até a pulverização completa de todo o dinheiro em dezenas de transferências para múltiplas contas bancárias espalhadas em diversos estados da federação ou a...

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