Acórdão Nº 5008207-40.2021.8.24.0092 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 15-06-2022

Número do processo5008207-40.2021.8.24.0092
Data15 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5008207-40.2021.8.24.0092/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008207-40.2021.8.24.0092/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) APELADO: ANA PAULA DE SOUZA RUFINO (AUTOR) ADVOGADO: Ricardo Buchele Rodrigues (OAB SC030707)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo demandado, Banco Pan S.A, da sentença, de lavra do Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário (Dra. Lucilene dos Santos), que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais (cartão de crédito com reserva de margem consignável), ajuizada por Ana Paula de Souza Rufino, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos:

a) declarar a nulidade do contrato objeto da presente ação, retornando as partes ao status quo ante;

b) determinar à parte autora que proceda a devolução ao Banco réu do valor tomado emprestado, com correção monetária pelo INPC, a partir da data do crédito;

c) determinar à Instituição Financeira que proceda a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da parte demandante, assim como outros pagamentos eventualmente realizados, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil c/c 161, § 1º, do CTN desde a citação, em consonância com o disposto no art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC, oportunizada a compensação dos créditos e débitos (368 do Código Civil);

d) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido pelo INPC, desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da inclusão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora.

O banco-apelante defende, preliminarmente, a ocorrência de prescrição do direito da autora, pois passados mais de três anos entre a data da assinatura do contrato e o ajuizamento da ação.

No mais discorre sobre a validade e legalidade do contrato de cartão de crédito consignado e do saque mediante a utilização do cartão. Afirma, demais, que o consumidor foi previa e adequadamente informada sobre as condições do contrato. Por fim, sustenta a inexistência de abalo moral indenizável ou, se assim não for entendido, a redução do quantum, bem como a impossibilidade de restituição em dos valores descontados.

Pautou-se pelo provimento do recurso.

Contrarrazões.

Este é o relatório.

VOTO

I. Tempestividade e preparo recursal

Porque presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

II. Breve síntese da demanda

Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato e indenização por danos morais (cartão de crédito com reserva de margem consignável) ajuizada por Ana Paula de Souza Rufino em face de Banco PAN S.A..

Colhe-se da inicial que a parte autora, Analista Técnica em Gestão e Promoção de Saúde/ Técnico em enfermagem, pactuou contrato de empréstimo pessoal consignado, cujo pagamento seria descontado, mês a mês, diretamente do seu benefício previdenciário.

Ocorre que, após a contratação, foi surpreendida com um desconto diferenciado em seu benefício previdenciário, referente ao pagamento de cartão de crédito, o qual ensejou um abatimento mensal no percentual de 5% sobre o valor recebido - R$301,15.

Assim, tendo em vista que tal modalidade contratual (empréstimo consignado via cartão de crédito) jamais foi solicitada ou contratada pela autora, ajuizou a presente demanda pela qual pleiteou a declaração de nulidade da contratação de empréstimo consignado via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); a restituição dos descontos realizados mensalmente a título de RMC e a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais.

O feito se desenvolveu regularmente e sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, contra a qual o demandado recorreu.



III. Apelo do demandado

(a) prescrição

Preliminarmente, o banco demandado/apelante aponta a ocorrência de prescrição do direito da autora, pois passados mais de três anos entre a data da assinatura do contrato e o ajuizamento da ação.

Sem razão, porém.

Sobre o tema, colhe-se a fundamentação lançada em acórdão de lavra do Eminente Desembargador Túlio Pinheiro, proferido em julgamento de caso análogo pela Terceira Câmara de Direito Comercial desta Corte, do qual participou este Julgador:

Arrima-se o intento no transcurso do prazo prescricional trienal entre a data da pactuação e o aforamento da actio, e na disposição inserta no art. 206, § 3º, incs. IV e V, do Código Civil, in verbis: "Art. 206. Prescreve: (...) § 3º. Em três anos: (...) IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; a pretensão de reparação civil; (...)".

Nada obstante, '"a pretensão da demandante tem natureza dúplice, qual seja, declaratória, que visa a nulidade do contrato em razão de abusividades e condenatória, que almeja o ressarcimento pelos descontos indevidos, bem como a indenização por danos morais. Contudo, sob qualquer ótica, seja quanto a pretensão declaratória ou, ainda, a condenatória, não há falar em prescrição" (Apelação Cível n. 0302134-35.2019.8.24.0092, rel. Des. Rejane Andersen, j. em 24/9/2019), porquanto em se tratando de relação de trato sucessivo, no qual, a cada desconto indevido, surge uma nova lesão, o prazo prescricional começa a fluir a partir da data do última dedução realizada no benefício previdenciário da autora." (Apelação Cível n. 0301812-15.2019.8.24.0092, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 15.10.2019).

Tal entendimento encontra esteio no Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.412.088/MS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 27.8.2019).

Nesta mesma linha:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.372.834/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 26.3.2019).

[...]

(Apelação Cível n. 0303852-80.2019.8.24.0023, da Capital. Rel. Des. Túlio Pinheiro, j. em 23.01.2020). (grifei)

No presente caso, os documentos juntados aos autos dão conta de que até o mês de janeiro de 2021 os descontos questionados se operaram no contracheque da autora (evento 1 - contracheque 9), de modo que de tal data até o ajuizamento da...

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