Acórdão Nº 5008208-27.2020.8.24.0135 do Segunda Câmara de Direito Civil, 08-09-2022
Número do processo | 5008208-27.2020.8.24.0135 |
Data | 08 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5008208-27.2020.8.24.0135/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
APELANTE: JAMILLYS MARIA SILVA SOARES (REQUERENTE) ADVOGADO: ISABELA LOPES DOS SANTOS (OAB SC051973) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
RELATÓRIO
Jamillys Maria Silva Soares, interpôs Recurso de Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Retificação de Registro Civil "para determinar a retificação do assentamento de nascimento de Jamillys Maria Silva Soares, para constar seu nome como Jamilly Maria Silva Soares" (evento 26, autos originários).
Em suas razões recursais, a apelante postulou a reforma da sentença a fim de excluir de seu registro civil o prenome "Maria". Para tanto aduziu que embora tal nome isoladamente não lhe apresente insatisfação a combinação dele com "Jamillys" é estranha e foi motivo de muita "chacota/zombaria durante a sua adolescência, principalmente em âmbito escolar". Aduziu que "não possui documentação comprobatória para a caracterização da violência moral sofrida na adolescência, inclusive porque o 'fenômeno' vivenciado possui caráter oculto. Destacou, ainda, que "a caracterização/demonstração ou não do trauma vivenciado e que ora motiva a procura pela alteração do nome, é indiferente para a procedência do pedido", tendo em vista o teor do art. 56 da Lei de Registros Públicos, o qual "trouxe a única hipótese de modificação imotivada, bastando a vontade do titular e não prejudicando os apelidos de família, que é exatamente o caso da ora apelante, que pretende, exclusivamente, a alteração - exclusão - do prenome composto, não prejudicando o sobrenome, que permanecerá 'Silva Soares'". Diante disso, requereu a reforma da sentença "acolhendo o pedido exordial da apelante, excluindo-se o prenome 'Maria' e procedendo-se a Averbação do Registro Civil" (evento 32).
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.
A Procuradoria de Justiça Cível manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 10).
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Ab initio, cumpre registrar que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no artigo 12 do Código de Processo Civil de 2015. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.
Assim, passa-se ao exame do reclamo à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a sentença recorrida foi publicada já na sua vigência.
Presentes os requisitos...
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
APELANTE: JAMILLYS MARIA SILVA SOARES (REQUERENTE) ADVOGADO: ISABELA LOPES DOS SANTOS (OAB SC051973) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
RELATÓRIO
Jamillys Maria Silva Soares, interpôs Recurso de Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Retificação de Registro Civil "para determinar a retificação do assentamento de nascimento de Jamillys Maria Silva Soares, para constar seu nome como Jamilly Maria Silva Soares" (evento 26, autos originários).
Em suas razões recursais, a apelante postulou a reforma da sentença a fim de excluir de seu registro civil o prenome "Maria". Para tanto aduziu que embora tal nome isoladamente não lhe apresente insatisfação a combinação dele com "Jamillys" é estranha e foi motivo de muita "chacota/zombaria durante a sua adolescência, principalmente em âmbito escolar". Aduziu que "não possui documentação comprobatória para a caracterização da violência moral sofrida na adolescência, inclusive porque o 'fenômeno' vivenciado possui caráter oculto. Destacou, ainda, que "a caracterização/demonstração ou não do trauma vivenciado e que ora motiva a procura pela alteração do nome, é indiferente para a procedência do pedido", tendo em vista o teor do art. 56 da Lei de Registros Públicos, o qual "trouxe a única hipótese de modificação imotivada, bastando a vontade do titular e não prejudicando os apelidos de família, que é exatamente o caso da ora apelante, que pretende, exclusivamente, a alteração - exclusão - do prenome composto, não prejudicando o sobrenome, que permanecerá 'Silva Soares'". Diante disso, requereu a reforma da sentença "acolhendo o pedido exordial da apelante, excluindo-se o prenome 'Maria' e procedendo-se a Averbação do Registro Civil" (evento 32).
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.
A Procuradoria de Justiça Cível manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 10).
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Ab initio, cumpre registrar que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no artigo 12 do Código de Processo Civil de 2015. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.
Assim, passa-se ao exame do reclamo à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a sentença recorrida foi publicada já na sua vigência.
Presentes os requisitos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO