Acórdão Nº 5008208-40.2019.8.24.0045 do Terceira Turma Recursal, 07-10-2022

Número do processo5008208-40.2019.8.24.0045
Data07 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5008208-40.2019.8.24.0045/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: FERNANDO ROBERTO PAVAN (REQUERENTE) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO ROBERTO PAVAN contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Inominado porquanto intempestivo (evento 75, DESPADEC1).

Defende o agravante, em breve síntese, que foi intimado através do sistema eletrônico para a apresentação do recurso no prazo de 15 (quinze) dias, o que foi respeitado. Ademais, argumenta que "claramente evidencia-se a proteção que busca pregar que a parte não poderá ser responsabilizada se o sistema de processo eletrônico apresentou falha, emitindo informações erradas".

Conheço do presente recurso porquanto cabível e tempestivo.

No mérito, razão não assiste ao agravante.

No sistema dos Juizados Especiais, o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do estabelecido no art. 42, caput, da Lei 9.099/95.

Eventual equívoco na contagem dos prazos não tem o condão de alterar o prazo legal. Isso porque o evento de intimação é ato administrativo, cujo propósito é dar ciência às partes sobre a tramitação processual, sendo ônus da parte, por seu advogado, computar o prazo final para a interposição do recurso, de acordo com as disposições processuais.

Consoante já analisado, o equívoco do Evento 47, ao mencionar o prazo de 15 dias, não altera o prazo recursal de 10 dias previsto no art. 42, caput, da Lei 9.099/95.

Nesse contexto:

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO PORQUE INTEMPESTIVO. RECURSO DA PARTE APELANTE. ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTAGEM DO PRAZO PELO SISTEMA EPROC. EQUÍVOCO SANADO EM TEMPO RAZOÁVEL. ADEMAIS, PRAZO DO SISTEMA QUE TEM O CONDÃO APENAS DE FACILITAR O TRABALHO DO PROCURADOR, SEM VINCULAR O TERMO FINAL. ÔNUS DA PARTE DE DILIGENCIAR PELA CORRETA OBSERVÂNCIA DO PRAZO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301472-11.2019.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2021 - grifou-se).

Do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO...

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