Acórdão Nº 5008211-96.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 17-12-2020

Número do processo5008211-96.2020.8.24.0000
Data17 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5008211-96.2020.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


AGRAVANTE: GILSON JACOB WEINGARTNER ADVOGADO: ALEXANDRE SPOSITO DE SOUZA (OAB SC031591) AGRAVADO: ADRIANA JACINTA DA SILVA WEINGARTNER ADVOGADO: EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866) AGRAVADO: ALBERTO REINALDO WEINGARTNER ADVOGADO: EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866) AGRAVADO: ANDREA MARIA COELHO WEINGARTNER ADVOGADO: EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866) AGRAVADO: MARCIA ROSIANE WEINGARTNER DA SILVA ADVOGADO: EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866) AGRAVADO: NORBERTO ARTUR WEINGARTNER ADVOGADO: EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866) AGRAVADO: RONALDO JACOB WEINGARTNER ADVOGADO: EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866) AGRAVADO: REINALDO AMARO WEINGARTNER ADVOGADO: EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866)


RELATÓRIO


GILSON JACOB WEINGARTNER interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca da Palhoça/SC que na ação ordinária n. 5003666-76.2019.8.24.0045 movida por RONALDO JACOB WEINGARTNER, ANDREA MARIA COELHO WEINGARTNER, REINALDO AMARO WEINGARTNER, ADRIANA JACINTA DA SILVA WEINGARTNER, ALBERTO REINALDO WEINGARTNER, NORBERTO ARTUR WEINGARTNER e MARCIA ROSIANE WEINGARTNER DA SILVA rejeitou a arguição de decadência formulada pelo réu em contestação (Evento 87/origem).
Sustentou o agravante: "Mesmo aplicado o entendimento do juízo a quo -- de que o prazo para a anulação conta-se do falecimento da ascendente das partes -- a decadência teria ocorrido em 23-7-2007. A validade do negócio jurídico deve ser verificada de acordo com os critérios e os prazos estabelecidos pela legislação vigente quando o negócio foi realizado, e não por parâmetros constantes da legislação que lhe sobrevier, em razão do princípio tempus regit actum. No caso, o ato que se quer invalidar foi praticado em 31-1-1984, sob o Código Civil/1916. Na época, simulação era causa de anulabilidade, não de nulidade, do negócio jurídico, conforme o Código Civil/1916, art. 147, II [...] Ao contrário da nulidade, que pode ser alegada a qualquer tempo, a anulabilidade tem prazo para ser arguida; passado o prazo, o negócio defeituoso fica convalidado. O prazo era de quatro anos, conforme o Código Civil/1916, art. 178, § 9.º, V, "b" [...] Daí, mesmo com o advento do Código Civil/2002, a invalidação de um negócio praticado antes de 11-1-2003 deve ser examinada pelo prisma da possibilidade de anulação, em quatro anos, não pelo da nulidade, sem prazo, conforme norma de direito intertemporal do próprio Código Civil/2002, art. 2.035, caput, e o AgInt no REsp n. 1.468.433. [...] Logo, mesmo aplicado o precedente invocado no julgado, considerando que a ascendente dos autores-agravados morreu em 23-7-2003, a decadência teria ocorrido em 23-7- 2007. [...] Ademais, na época do negócio, os autores-agravantes eram menores, e foram emancipados. Considerando que não corre decadência ou prescrição contra incapazes, o prazo de decadência, nesse caso, varia entre 12-3-1988 e 9-1-1999, à medida que cada irmão adquire a maioridade".
Propugnou "a prolação de nova de decisão que, em substituição à impugnada, reconheça a decadência; declare a extinção do direito dos autores-agravados de pleitear a invalidação do negócio jurídico objeto do processo por simulação e, consequentemente, determine a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, arts. 487, caput, II; 1.002 e 1.008".
Ausente pedido de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal, instados, os agravados apresentaram contrarrazões no Evento 21.
Este é o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
Como condição geral de admissibilidade, o conhecimento do recurso está condicionado ao cumprimento dos requisitos extrínsecos (regularidade formal e tempestividade) e intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) previstos na legislação, em especial as disposições dos artigos 1.015, 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil.
Requisitos que se encontram preenchidos, valendo ressaltar orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "cabe agravo de instrumento contra decisão que reconhece ou rejeita a ocorrência da decadência ou da prescrição, incidindo a hipótese do inciso II do art. 1.015 do CPC/2015" (STJ, Quarta Turma, REsp 1772839/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 14-05-2019).
Diante do exposto, passo à análise do recurso.
2. Mérito
Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo os fundamentos adotados pelo magistrado a quo na decisão recorrida para afastar a arguição de decadência (Evento 87/origem):
[...]
Em relação ao pedido de reconhecimento de nulidade da decisão que reconheceu a inexistência da decadência, por falta de manifestação anterior da parte contrária, anote-se que referida decisão foi proferida antes da citação, tendente apenas a fundamentar o deferimento da tutela de urgência, não havendo, assim, preclusão. Tanto é que a parte ré, em sua defesa, sustenta a ocorrência da decadência, questão...

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