Acórdão Nº 5008212-21.2020.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Público, 22-03-2022

Número do processo5008212-21.2020.8.24.0020
Data22 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5008212-21.2020.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: VIVIANE FERREIRA EUGÊNIO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ente estadual em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma, que julgou procedente a pretensão inicial, conforme se extrai:

"ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido e DETERMINO que o Estado aplique à autora enquanto perdurar sua readaptação a hora aula de 45 minutos para o cumprimento de sua carga horária.

Sem custas, CONDENO o Estado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes em R$ 1.800,00, nos termos do art. 85, e ss, do CPC." (Evento 27, SENT1).

Em suas razões de insurgência, esclarece que "A LC 668/15 estabeleceu que a jornada de trabalho do membro doMagistério é de 10,20, 30 e 40, e que corresponderão a 8, 16, 24 e 32 horas-aula PORQUEESTAS SÃO AS HORAS DEDICADAS À INTERAÇÃO COM OS ALUNOS AS DEMAIS SERÃO PARA A PREPARAÇÃO DE MATERIAL, CORREÇÃO DE PROVAS ETC, OU SEJA, 2/3 EM SALA DE AULA E 1/3 NAS DEMAIS ATIVIDADES, MAS NO FINAL DAS CONTAS DEVERÁ HAVER O CUMPRIMENTO DA JORNADA INTEGRAL DE TRABALHO." (grifos no original).

Defende, assim, que "o professor readaptado não necessita de tempo extra para preparar as aulas que irá ministrar, avaliar trabalhos ou corrigir provas. Apenas cumpre o horário do setor em que está lotado, por isso, não há justificativa para a redução da jornada de trabalho da Autora, que deve ser mantida como 30 horas relógio", nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei Complementar n. 668/2015 e da Instrução Normativa SED n. 10/2012.

Pugna, ao final, pelo provimento do reclamo ( Evento 32, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões (Evento 36, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e foram distribuídos para este Relator.

O douto Procurador de Justiça, Exmo. Dr. Newton Henrique Trennepohl lavrou parecer, opinando pelo provimento do recurso (Evento 8, PROMOÇÃO1).

Este é o relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade:

As "Primeiras Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública" do Grupo de Câmaras de Direito Público, publicadas no Diário da Justiça Eletrônico n. 2025, do dia 19/12/2014, definiram o seguinte:

"1ª Conclusão:

A partir de 23 de junho de 2015, ex vi do art. 23 da Lei n. 12.153/2009, tem-se por incontroverso e indiscutível o funcionamento amplo e irrestrito das unidades dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em Santa Catarina, de forma autônoma, onde instalado juizado especial fazendário, e concorrente com outra unidade jurisdicional em caso de inexistência do referido juizado especial fazendário.

A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em seu art. 22, deixou assentado que "Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública", como ainda, que "Os Tribunais poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos" (art. 23).

A partir desses comandos legais e à vista também do prescrito nos arts. 24 e 25 da mesma Lei, o Tribunal de Justiça, por seu Tribunal Pleno, fez editar a Resolução n. 18, de 21 de julho de 2010, definindo a competência e regulamentando a instalação e o funcionamento do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, até então unidade instituída em regime de cooperação, bem assim, estabelecendo em relação às demais unidades de divisão judiciária do Estado a observância do procedimento previsto na Lei n. 12.153/2009 nas causas que envolvam o Estado e os municípios que integram a comarca, suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas.

Portanto, desde 2010, em Santa Catarina, já instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, seja como unidade autônoma, no caso da Capital, seja como unidade integrada, hipótese viabilizada para o interior, juízo com competência simultânea, havia a indispensável necessidade do fiel cumprimento da Lei n. 12.153/2009.

De qualquer modo, como forma de evitar precipitações ou reconhecimento de nulidades prejudiciais à efetiva aplicação da Lei n. 12.153/2009, deve-se adotar como marco intransponível para a aplicação ampla e irrestrita desta Lei a data de 23-6-2015. Ainda que a Res. N. 18/2010 não tenha limitado a competência dos Juizados da Fazenda Pública, tal como facultado pelo art. 23 da lei regente, deve-se ter em vista a atual estrutura das unidades judiciárias, assim como as perspectivas de incremento decorrentes da adequação da competência nesse momento (o que não é de plano mensurável).

O fato é que a realidade se mostrou diversa, pois não houve por parte do Tribunal, em tempo e modo, a necessária disponibilização de estrutura que permitisse a aplicação ampla da Lei n. 12.153/2009, claudicando os juízos fazendários na própria adoção do rito especial, conferindo às demandas seguimento como se causa dos juizados especiais não se tratasse.

Essa percepção da realidade implica, necessariamente, no reconhecimento de que na prática a competência dos juizados especiais da fazenda pública se manteve limitada, à falta de estruturação compatível com a demanda a ser absorvida, circunstância a impor não se pronuncie qualquer nulidade processual pretérita.

2º Conclusão:

A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º caput e § 4º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é absoluta, cogente e inderrogável, e fixa-se, em regra, pelo valor da causa.

A competência, no Sistema dos Juizados Especiais, para as causas de até 60 salários mínimos, que envolvam a fazenda pública, por força de lei, é absoluta e inderrogável.

Portanto, cumpre aos juízes e tribunal lhe conferir aplicação efetiva, sob pena de nulidade.

Segundo o STJ, "o reconhecimento da incompetência absoluta enseja a nulidade dos atos decisórios, em face do disposto no art. 113, § 2º do CPC. Até porque, exatamente por ter o juízo se declarado absolutamente incompetente, não se justifica a prolação de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito" (REsp n. 1.257.655).

2ª-A Conclusão:

A inobservância ou inaplicação do microssistema especial dos Juizados da Fazenda...

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