Acórdão Nº 5008213-35.2020.8.24.0075 do Terceira Câmara de Direito Civil, 09-02-2021

Número do processo5008213-35.2020.8.24.0075
Data09 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5008213-35.2020.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO


APELANTE: GUILHERME MATOZO ALVES (EMBARGANTE) APELADO: SAN MARCOS REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Adota-se o relatório da sentença recorrida que é visualizado ao Evento 12, por revelar com transparência o que existe nestes autos, in verbis:
GUILHERME MATOZO ALVES, devidamente qualificado, opôs embargos à execução, através de curadoria especial nomeada a teor do art. 72, II, do CPC, em face de SAN MARCOS REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA, também qualificada, impugnando por negativa geral os fatos expostos na inicial, incumbindo ao embargado o ônus da provar os fatos constitutivos.
Manifestou-se a embargada ao evento 5, aduzindo que os fatos trazidos na exordial estão devidamente comprovados, pugnando pela procedência do pedido autoral.
Vieram-me os autos conclusos.
É o Relatório.
O MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, Dr. Eron Pinter Pizzolatti, decidiu a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GUILHERME MATOZO ALVES nos embargos à execução opostos em face de SAN MARCOS REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA.
CONDENO o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, além de ser condenado a pagar as custas e despesas do processo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, junte-se cópia nos autos da execução, desapense-se e arquive-se.
Inconformado, o embargante interpôs recurso de apelação (Evento 16), no qual sustenta, em síntese, (a) a legitimidade da atuação da Defensoria Pública no caso e a necessidade de admissão do presente recurso sem recolhimento do preparo recursal; (b) a nulidade da citação por edital, uma vez que, à luz do art. 256, § 3º, do CPC, outros órgãos públicos deveriam ter sido consultados. Postula ao reconhecimento da nulidade da citação e de todos os demais atos subsequentes.
Em contrarrazões (Evento 21), a embargada pugna pela manutenção da sentença

VOTO


1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, havendo citação por edital e nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, não se deve exigir o recolhimento do preparo recursal, independentemente de haver ou não justiça gratuita para o réu. Nesse sentido:
[...] O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco. 5. As despesas relativas aos atos processuais praticados pelo curador especial - dentre elas o preparo recursal - serão custeadas pelo vencido ao final do processo, consoante disposto no caput do ...

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