Acórdão Nº 5008219-15.2021.8.24.0008 do Quinta Câmara Criminal, 19-05-2022

Número do processo5008219-15.2021.8.24.0008
Data19 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5008219-15.2021.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: DAVI AMANCIO DA SILVA (ACUSADO) APELANTE: CARLOS EDUARDO TEODORO (ACUSADO) APELANTE: MAYKON DOUGLAS FRIES (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Blumenau, a representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Carlos Eduardo Teodoro, Davi Amancio da Silva e Maykon Douglas Fries, imputando-lhes as sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis (evento 1 - autos de origem):

No dia 06 de março de 2021, por volta das 18:00 horas, na Rua Carlos Rischbieter, em trajeto percorrido por esta via até a residência situada no numeral 219 do logradouro, Bairro Victor Konder, Blumenau/SC, o denunciado (3) MAYKON DOUGLAS FRIES transportava e trazia consigo drogas (maconha), que haviam lhe sido entregues pelo denunciado (2) DAVI AMANCIO DA SILVA e se destinavam ao fornecimento/entrega, em decorrência de venda por aquele realizada, para o denunciado (1) CARLOS EDUARDO TEODORO, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comércio.

Nas condições de data e hora acima narradas, mas especificamente na residência da Rua Carlos Rischbieter, n. 219, Bairro Victor Konder, Blumenau/SC, o denunciado (1) CARLOS EDUARDO TEODORO adquiria drogas (maconha), que lhe estavam sendo entregues pelo denunciado (2) MAYCON DOUGLAS FRIES (o qual efetuara o transporte dos entorpecentes) em virtude de venda efetivada pelo denunciado (2) DAVI AMANCIO DA SILVA, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de mercancia. Ainda, também nas condições de data e hora já destacadas, mas na Rua 30 de Outubro, n. 455, kitnete, Bairro Itoupava Norte, Blumenau/SC, o denunciado (2) DAVI AMANCIO DA SILVA guardava e tinha em depósito drogas (maconha, em tipo conhecido popularmente como "bud", que se trata de inflorescência), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comércio.

Na ocasião, policiais militares realizavam rondas de rotina pela já referenciada Rua Carlos Rischvieter quando avistaram um indivíduo (posteriormente identificado como sendo o denunciado [3] MAYCON) saindo de um veículo Renault Logan, cor branca, em posse de uma mochila. Nessas circunstâncias, tão logo avistou a presença policial, o indivíduo em questão demonstrou visível nervosismo e empreendeu fuga.

Os agentes da lei, por seu turno, foram ao encalço do fugitivo e durante o trajeto percorrido conseguiram visualizar que, aparentemente, havia tabletes de maconha na mochila carregada por aquele. Em dado momento, o indivíduo que fugia ingressou em uma residência (a instalada no numeral 219 do logradouro da Rua Carlos Rischvieter) e, diante das fundadas suspeitas (nervosismo, fuga imediata ao ver a Polícia Militar e verificação de que aparentemente carregava tabletes de maconha na mochila), ingressaram atrás do referido na moradia e conseguiram abordá-lo, identificando-o como sendo o denunciado (3) MAYCON. Este foi submetido à revista pessoal e, durante tal procedimento, restaram encontrados e apreendidos os seguintes itens: (I) aproximadamente 12.000,00 gramas de maconha (na mochila), objeto da aquisição realizada pelo denunciado (1) CARLOS junto ao denunciado (2) DAVI; (II) R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) em espécie, sem origem lícita comprovada e, pelas circunstâncias, proveniente do transporte, com fins comerciais, de entorpecentes exercido pelo denunciado (3) MAYCON; e (III) 01 (um) celular, marca LG, modelo K41s, sem origem lícita comprovada e, pelas circunstâncias, utilizado como meio para auxiliar a consumação do tráfico de drogas pelo denunciado (3) MAYCON.

No local, os policiais se depararam também com o denunciado (1) CARLOS, tendo-se verificado que este era o destinatário dos entorpecentes, pois o havia adquirido de (2) DAVI.

Em conversa informal mantida com os denunciados abordados (1) CARLOS e (3) MAYCON, ambos retrataram a versão de que (3) MAYCON realizava a entrega das drogas apreendidas para (1) CARLOS, de sorte que (3) MAYCON ainda verbalizou que havia buscado os entorpecentes (cujo transporte/entrega realizava) em uma residência da Rua 30 de Outubro, n. 455, Bairro Itoupava Norte, Blumenau/SC.

Diante disso, os policiais militares se deslocaram até esse último endereço (Rua 30 de Outubro) e, lá chegando, identificaram um imóvel com 4 (quatro) kitnetes, de modo que na parte de cima, ao lado direito, logo depois de subirem escadas, observaram por uma janela a existência de drogas na unidade habitacional em especifico e sentiram forte odor de maconha. Nesse cenário, os policiais se depararam com o denunciado (2) DAVI e, pelas fundadas suspeitas até o momento pormenorizadas, conversaram com o recém citado denunciado e ingressaram no seu domicílio. Promovida a busca pessoal, nada de ilícito restou encontrado, contudo, durante a verificação domiciliar, logrou-se êxito em se encontrar e se apreender: (IV) aproximadamente 5,607,00 gramas de maconha (em tipo conhecido popularmente como "bud", tratando-se de inflorescência), e (V) aproximadamente 322,0 gramas maconha, drogas essas (itens IV e V) que se destinavam à comercialização; (VI) 02 (duas) balanças de precisão, (VII) 01 (uma) faca e (VIII) 02 (dois) rolos de plástico filme, objetos esses (itens VI, VII e VIII) utilizados para pesar, fracionar e embalar as drogas que eram comercializadas; (IX) 02 (dois) celulares, marca Samsung, sendo um prata e outro branco, ambos sem origem lícita comprovada e, pelas circunstâncias, utilizados como meio para auxiliar a consumação do tráfico de drogas; além de (IX) 3.032,00 (três mil e trinta e dois reais) em espécie, sem origem lícita comprovada e, pelas circunstâncias, proveniente do comércio espúrio de entorpecentes exercido pelo denunciado em questão.

Registre-se que, de acordo com o Laudo de Constatação Preliminar (fl. 27, do Doc. 06, do APF vinculado), a quantidade total de peso e porções apreendidas durante a diligência policial narrada foi a seguinte:

- 34 (trinta e quatro) porções de maconha, sendo 16 (dezesseis) barras e 18 (dezoito) sacos, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico transparente, com peso bruto aproximado de 16.654,0 gramas

- 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em embalagem de plástico com tampa preta, com peso bruto aproximado de 637,41 gramas

- 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em embalagem de plástico azul, com peso bruto aproximado de 248,0 gramas.

Encerrada a instrução, ao final da audiência, o magistrado a quo proferiu sentença, nos seguintes termos (evento 193 - autos de origem):

Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia do Ev. retro para:

a) CONDENAR Carlos Eduardo Teodoro, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, no mínimo legal, dando-o como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06;

b) CONDENAR Davi Amancio da Silva, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, no mínimo legal, dando-o como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06;

c) CONDENAR Maykon Douglas Fries, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, no mínimo legal, dando-o como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

Irresignados com a prestação jurisdicional, assistidos por defensores constituídos, os acusados recorreram.

Em resumo, a defesa do réu Maykon Douglas Fries, preliminarmente, suscita nulidade processual decorrente da violação de domicílio, tendo em vista a ausência de justa causa, assim, resta evidente a "ilegalidade das provas obtidas a partir do flagrante ora analisado, devendo ser determinado o seu desentranhamento do presente feito, forte no art. 157 do CPP", condição que resulta na absolvição do acusado por ausência de provas. Quanto ao mérito, não se insurge quanto à materialidade e autoria delitivas, buscando apenas o reconhecimento da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo, pois preenche os requisitos para a benesse. Por fim, almeja a alteração do regime prisional para o semiaberto, alegando que o fundamento utilizado pelo sentenciante acarreta bis in idem, considerando que as circunstâncias da apreensão foram utilizadas para exasperar a pena-base, e "a quantidade não é expressiva o suficiente para ensejar a fixação do regime inicial fechado". Pautou-se pelo provimento e colacionou julgados da Corte Superior (evento 238 - autos de origem).

Por sua vez, o réu Davi Amâncio da Silva nada questiona quanto ao mérito da demanda e busca apenas reparo na dosimetria, qual seja, a aplicação da causa especial de diminuição de pena tipificada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando seus bons predicados sociais. Em relação à pena de multa, busca a redução do valor, ante a sua situação financeira precária. Ainda, requer a restituição dos valores apreendidos, justificando que a quantia não era proveniente do comércio espúrio mas de um empréstimo realizado anteriormente para quitar dívidas. Ao final, postula a alteração do regime prisional para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b" do Código Penal (evento 246 - autos de origem).

O apelante Carlos Eduardo Teodoro, em síntese, aponta que as circunstâncias apuradas nos autos, evidenciam sua condição de usuário de drogas, assim, pugna pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da causa especial de redução de pena (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) no patamar máximo de 2/3 (dois...

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