Acórdão Nº 5008219-42.2020.8.24.0075 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 31-05-2022

Número do processo5008219-42.2020.8.24.0075
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5008219-42.2020.8.24.0075/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: DIFERRAGENS REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA (AUTOR) APELADO: DIFER SUL COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por DIFERRAGENS REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. da sentença proferida nos autos da "Ação Cominatória de Abstenção de Uso de Marca c/c Danos Morais com pedido de Tutela Antecipada", aforada contra DIFER SUL COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 34):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, apresentada por DIFERRAGENS REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA em face de DIFER SUL COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA nos moldes do art. 487, I, do CPC, consoante fundamentação supra.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 5.000,00, com fulcro no art. 85, § 8.º do CPC, já que o valor da causa não é condizente com a complexidade do tema.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.

A apelante sustenta, em resumo, que: a) "a apelada atua no comércio virtual, apresentando-se em seu website com o nome da Apelante, DIFER, inclusive fazendo uso do domínio que contém o nome da Apelante, www.difersul.com.br, confundindo o público alvo comum a ambas as empresas, traduzindo essa prática em verdadeira concorrência desleal"; b) "a Apelada, que tem por nome DIFER SUL, não se apresenta em seu website com seu nome empresarial, mas se nomina, simplesmente, DIFER, para quem quer que visite sua página virtual"; c) "em pesquisas ao GOOGLE, ao digitar o nome empresarial "DIFER", aparecem informações sobre o website da Apelada. O internauta que pretende consultar os produtos vendidos pela Apelante, em primeiro lugar, vai se deparar com o endereço do website da Apelada"; d) "os contratos e resoluções do Comitê Gestor da Internet no Brasil impedem o registro de nome que induza terceiros a erro, que violem direitos, que contenham dados falsos ou, ainda, que obriguem a Apelada responder por ações judiciais decorrentes da violação dos direitos da Apelante"; e) "o registro do nome social da Apelante é anterior ao registro do nome social da Apelada, sendo aquele de 1.988 enquanto este é de 1.995"; f) "o nome do domínio da Apelada igual ao da marca registrada pela Apelante pode e deve ser considerada uma forma de uso indevido da marca, especialmente quando o nome de domínio designa um site de internet" (doc 35).

Com as contrarrazões (doc 39), os autos ascenderam a esta Corte.

O Exmo. Des. André Carvalho determinou a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Comercial (evento 8).

Após, vieram-me os autos conclusos.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

A apelante sustenta, em resumo, que é detentora da marca "Difer" que vem sendo utilizada indevidamente pela recorrida "confundindo o público alvo comum a ambas as empresas, traduzindo essa prática em verdadeira concorrência desleal".

Pois bem. A sentença, adianta-se, deve ser mantida.

A proteção dos direitos autorais está albergada na Constituição Federal como um dos direitos fundamentais, a teor do artigo 5º, incisos XXVII e XXVIII, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...]XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

No plano infraconstitucional, a Lei n. 9.279/96 regula os direitos e as obrigações relativos à propriedade industrial. Em seu art. 129, o legislador condiciona o direito de uso exclusivo de marca em todo o território nacional ao seu efetivo registro no órgão competente, a saber, o INPI, se não vejamos: "A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148".

Vale ressaltar que "no que diz respeito às marcas, sua proteção não tem apenas a finalidade de assegurar direitos ou interesses meramente individuais do seu titular, mas objetiva, acima de tudo, proteger os adquirentes de produtos ou serviços, conferindo-lhes subsídios para aferir a origem e a qualidade do produto ou serviço, tendo por escopo, ainda, evitar o desvio ilegal de...

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