Acórdão Nº 5008223-56.2020.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Civil, 26-07-2022

Número do processo5008223-56.2020.8.24.0018
Data26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5008223-56.2020.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: JAQUELINE SCHNEIDER (AUTOR) ADVOGADO: MONICA ZORNITTA (OAB SC048228) APELADO: JUNG FOMENTO MERCANTIL LTDA (RÉU) ADVOGADO: MARCIA SOARES FERREIRA (OAB RS092473)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 30, SENT1 do primeiro grau):

"JAQUELINE SCHNEIDER aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA contra JUNG FOMENTO MERCANTIL LTDA., já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev. 01, doc. 01), alegou(aram): 1) em 02-02-2020, ao realizar compras no comércio local, foi surpreendida pela negativa de crédito, em razão da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; 2) a inscrição foi efetuada pela parte ré em 30-09-2019, em virtude de débito discriminado como n. JS-10; 3) a negativa de crédito lhe causou constrangimento perante as atendentes e clientes da loja; 4) foi informada pela parte ré que o valor cobrado decorre de aluguel e taxa de condomínio em atraso; 5) foi locatária de imóvel de um dos sócios da parte ré; 6) não há relação jurídica com a parte ré, mas somente com seu sócio; 7) ao deixar o imóvel quitou todas as dívidas; 8) sofreu dano moral pela negativação indevida. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a concessão de tutela de urgência consistente na exclusão da inscrição de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito; 3) a dispensa da audiência conciliatória; 4) a inversão do ônus da prova; 5) a declaração de inexistência do débito; 6) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00; 7) a condenação da parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais; 8) a produção de provas.

No(a) decisão ao ev. 03, foi(ram): 1) indeferida a tutela de urgência; 2) dispensada a audiência conciliatória; 3) determinada a citação da parte ré; 4) deferido o benefício da Justiça Gratuita.

O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev. 08).

O(a)(s) autor(a)(es) interpôs agravo de instrumento (ev. 10).

O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação e reconvenção (ev. 12, doc. 01). Aduziu(ram): 1) a parte autora manteve contrato de locação, no período de 2016 a 2018, de um apartamento do edifício Acácias, de propriedade de Oeste Rural Participações S/A; 2) exerce atividade empresarial de administração mercadológica e financeira da referida empresa; 3) a locadora, Oeste Rural Participações S/A, não possuía convênio com o SPC, razão pela qual realizou o registro; 4) tem relação jurídica com a parte autora, visto que o contrato de locação foi confeccionado por si e todos pagamentos eram efetuados pela parte autora em sua sede; 5) em 10-11-2017, o pai da autora, José Sadi Schneider, parcelou o débito de R$5.157,00 em 09 cheques; 6) o aluguel foi devidamente quitado, mas restaram em aberto 03 taxas de condomínio, do meses de abril, agosto e setembro de 2017; 7) na condição de administradora das contas da locadora, efetuou o pagamento das taxas de condomínio em atraso, no valor de R$950,00; 8) a inscrição em cadastro de inadimplentes é legítima, visto que a parte autora não promoveu o pagamento do débito. Requereu(ram): 1) a condenação da parte reconvinda ao pagamento de R$1.093,00; 2) a improcedência dos pedidos iniciais; 3) a admissão do litisconsórcio passivo, com a inclusão de Oeste Rural Participações S/A; 4) a condenação da parte autora/reconvinda ao pagamento dos encargos da sucumbências; 5) a produção de provas.

O Tribunal ad quem não deu provimento ao agravo de instrumento interposto (ev. 15).

Na decisão ao ev. 16, foi(ram): 1) determinada a intimação da parte autora/reconvinda para apresentação de réplica e contestação à reconvenção; 2) determinada a intimação da parte reconvinte para apresentação de réplica à contestação da reconvenção.

O(a)(s) autor(a)(es) apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (ev. 21). Aduziu: I) quanto à réplica: 1) a parte ré não apresentou o contrato que comprova a suposta assessoria prestada à empresa Oeste Rural Participações S/A ou a propriedade do imóvel, o que revela a ilegalidade da negativação realizada; 2) não é porque recebeu e-mail ou assinou contrato na sede da empresa ré, que contratou com esta; 3) o contrato de locação anexado pela própria ré evidencia que a relação negocial estabelecida foi diretamente com a empresa Oeste Rural Participações S/A; 4) procedeu ao pagamento conforme orientações recebidas do locador, sempre de boa-fé; II) quanto à contestação à reconvenção: 1) não deve pagar nada à reconvinte porque não firmou a contratação com ela; 2) não há relação jurídica entre as partes; 3) o imóvel objeto da locação não consta como propriedade da ré e tampouco da pessoa física; 4) sequer tinha conhecimento acerca da suposta relação jurídica entre as empresas Jung Fomento Mercantil Ltda. e Oeste Rural Participações S/A; 5) efetuou o...

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