Acórdão Nº 5008232-82.2019.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Civil, 08-02-2022
Número do processo | 5008232-82.2019.8.24.0008 |
Data | 08 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5008232-82.2019.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: NELCI PISKE (AUTOR) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo Douto Juízo de Direito da Vara de Direito Bancário da comarca de Blumenau:
"NELCI PISKE, devidamente qualificado(a) nos autos em epígrafe, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado(a).
A parte autora requereu a declaração de nulidade do contrato com a consequente liberação da margem consignável, cumulando com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito dos valores pagos a maior.
Alegou, em apertada síntese, que foi induzida a erro quando celebrou com a parte ré contrato de empréstimo consignado, desconhecendo o correto teor das cláusulas pactuadas, notadamente, por se tratar, em verdade, de empréstimo rotativo na modalidade cartão de crédito.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos".
Sobreveio sentença (Evento 35; PG) na qual a magistrada Cintia Goncalves Costi julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos consubstanciados na inicial.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do réu, no valor de R$ 1.000,00 (dois mil reais), ex vi o artigo 85, §8º do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC".
Irresignada, a parte autora recorreu (Evento 41; PG), sustentando preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, à vista de o julgamento antecipado da lide ter obstado a realização das provas grafotécnica e documentoscópica requeridas em réplica.
No mérito, insistiu no caráter fraudulento do instrumento contratual exibido pela casa bancária, ventilando que: (a) a instituição financeira não fez prova da utilização do cartão de crédito consignado; (b) ainda que tivesse sido comprovada a contratação, o cartão de crédito com reserva de margem consignável consiste em ajuste abusivo, conforme reconhecido quando do julgamento da ação civil pública n. 0010064-91.2015.8.24.0000, porquanto ao prever o desconto compulsório de parcela mínima da fatura mensal junto ao benefício previdenciário do contraente, os abatimentos perduram em caráter quase perpétuo.
Nesses termos, postulou a anulação da sentença para o fim de permitir a realização da perícia técnica sobre a via original do contrato, ou a sua reforma para que a pretensão inaugural seja integralmente acolhida.
Contrarrazões ofertadas (Evento 44; PG).
Ascendidos os autos a esta Corte de Justiça.
Distribuídos, a Quarta Câmara de Direito Comercial, em acórdão de relatoria do Des. José Carlos Carstens Kohler...
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: NELCI PISKE (AUTOR) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo Douto Juízo de Direito da Vara de Direito Bancário da comarca de Blumenau:
"NELCI PISKE, devidamente qualificado(a) nos autos em epígrafe, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado(a).
A parte autora requereu a declaração de nulidade do contrato com a consequente liberação da margem consignável, cumulando com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito dos valores pagos a maior.
Alegou, em apertada síntese, que foi induzida a erro quando celebrou com a parte ré contrato de empréstimo consignado, desconhecendo o correto teor das cláusulas pactuadas, notadamente, por se tratar, em verdade, de empréstimo rotativo na modalidade cartão de crédito.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos".
Sobreveio sentença (Evento 35; PG) na qual a magistrada Cintia Goncalves Costi julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos consubstanciados na inicial.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do réu, no valor de R$ 1.000,00 (dois mil reais), ex vi o artigo 85, §8º do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC".
Irresignada, a parte autora recorreu (Evento 41; PG), sustentando preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, à vista de o julgamento antecipado da lide ter obstado a realização das provas grafotécnica e documentoscópica requeridas em réplica.
No mérito, insistiu no caráter fraudulento do instrumento contratual exibido pela casa bancária, ventilando que: (a) a instituição financeira não fez prova da utilização do cartão de crédito consignado; (b) ainda que tivesse sido comprovada a contratação, o cartão de crédito com reserva de margem consignável consiste em ajuste abusivo, conforme reconhecido quando do julgamento da ação civil pública n. 0010064-91.2015.8.24.0000, porquanto ao prever o desconto compulsório de parcela mínima da fatura mensal junto ao benefício previdenciário do contraente, os abatimentos perduram em caráter quase perpétuo.
Nesses termos, postulou a anulação da sentença para o fim de permitir a realização da perícia técnica sobre a via original do contrato, ou a sua reforma para que a pretensão inaugural seja integralmente acolhida.
Contrarrazões ofertadas (Evento 44; PG).
Ascendidos os autos a esta Corte de Justiça.
Distribuídos, a Quarta Câmara de Direito Comercial, em acórdão de relatoria do Des. José Carlos Carstens Kohler...
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