Acórdão Nº 5008233-23.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 18-03-2021

Número do processo5008233-23.2021.8.24.0000
Data18 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5008233-23.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

PACIENTE/IMPETRANTE: JHONATTA DE MATTOS DA COSTA (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: JHONATAN MORAIS BARBOSA (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: ADRIANO GALVAO DIAS RESENDE (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: GUILHERME SILVA ARAUJO (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: RAFAEL ROXO REINISCH (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José

RELATÓRIO

Os advogados Adriano Galvão Dias Resende, Guilherme Silva Araújo, Jhonatan Morais Barbosa e Rafael Roxo Reinisch impetraram habeas corpus em favor de Jhonatta de Mattos da Costa, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de São José, que homologou a prisão em flagrante do paciente e a converteu em custódia preventiva nos autos do Inquérito Policial n. 5002849-81.2021.8.24.0064.

Alegaram, primeiramente, a ilegalidade do flagrante, uma vez que, ao contrário do que relataram os policiais que realizaram a prisão, a entrada na casa não foi autorizada pelo paciente, tampouco houve abordagem prévia em ambiente externo à residência, pois, conforme depoimento da esposa do investigado, o casal estava dentro do quarto quando o portão foi arrombado pelos policiais, que não tinham fundadas suspeitas da prática de crime no local.

Ademais, questionaram a versão dada pelos policiais, especialmente por não ser crível que o paciente fosse informar, espontaneamente, que possuía drogas dentro da casa, franqueando a entrada dos policiais no local, sem que estes sequer tenham apresentado mandado de busca.

Questionaram, ainda, o fato de que as filmagens feitas pelos policiais somente têm início quando já estão dentro da casa, de modo que não são úteis para confirmar a tese de que o paciente foi abordado em momento anterior, em frente à residência.

Alegaram, ainda, que a tese de ilegalidade do flagrante foi submetida ao Juízo de primeiro grau, porém, não foi avaliada.

Dessa forma, formularam pedido de relaxamento da prisão em flagrante nos termos do art. 310, inc. I, do CPP, pois verificada afronta aos princípios constitucionais previstos pelo art. 5º, inc. XI, da CF/88.

Em tese subsidiária, alegaram a ilegalidade da prisão preventiva, pois a decisão carece de fundamentos concretos capazes de atestar o periculum libertatis, servindo para qualquer caso de tráfico de drogas.

Isso porque o paciente não possui condenação prévia pela prática do crime de tráfico de drogas, tem emprego lícito e residência fixa, bem como a quantidade de entorpecentes apreendidos não pode ser considerada elevada. No mais, ressaltaram que a decisão não promoveu a análise do cabimento de medidas cautelares diversas da prisão, tampouco operou o distinguishing entre o caso concreto e os precedentes citados pela defesa.

Por fim, aduziram que a prisão preventiva do paciente constitui antecipação da pena, porém, em eventual condenação, dadas as circunstâncias do crime, é possível a fixação de regime semiaberto, o que revela o excesso da medida.

Nesses termos, postularam a concessão liminar da ordem e sua confirmação no julgamento de mérito, para que seja reconhecida a ilegalidade do flagrante e relaxada a prisão; subsidiariamente, requereram seja revogada a prisão preventiva, em razão dos argumentos expostos, ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares.

O pedido liminar foi...

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