Acórdão Nº 5008240-83.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 29-09-2020

Número do processo5008240-83.2019.8.24.0000
Data29 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5008240-83.2019.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO


AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: LOJAS AMERICANAS S.A.


RELATÓRIO


O Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis, Doutor Jefferson Zanini, que, nos autos da ação civil pública movida contra as Lojas Americanas S. A., deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória tão somente para o fim de determinar à ré que, no âmbito nacional, remova qualquer conteúdo de publicidade e oferta de venda, atual e futura, dos produtos "Original Ervas", "Royal Slim", "Bio Slim", "Natural Dieta", "Yellow Black" e "Natuplus" de todas as plataformas digitais por si administradas, condicionando o cumprimento da ordem ao fornecimento das respectivas URL's pelo MPSC, consoante preceitua o art. 19 da Lei n. 12.965/2014, bem como indeferiu o pedido para que a agravada fosse obrigada a implementar ferramentas de controle prévio para detectar a exposição à venda dos produtos acima apontados.
Sustenta o agravante, em suma, que a implementação do referido "filtro" não viola a liberdade de expressão, na medida em que as plataformas de comércio eletrônico não podem ser confundidas com sites de relacionamento social. Alega que o site da agravada é mero canal de venda de produtos, sem propagação de ideias e opiniões, de modo que não se está em discussão o direito à intimidade, mas sim a facilitação de divulgação e comercialização ilícita de produtos impróprios ao consumo, questão esta não acobertada por qualquer tipo de liberdade. Acrescenta o recorrente que tal filtragem já ocorre em diversas situações similares, tanto que, se assim não o fosse, as páginas de internet promoveriam a venda irrestrita de drogas ilícitas ou animais silvestres, o que notoriamente não ocorre. Argumenta, ainda, que o artigo 19 do MCI (Marco Civil da Internet) sequer poderia ser aplicado às vítimas de acidentes de consumo na internet. Defende que a liberdade de expressão não é direito absoluto e deve ceder quando entrar em conflito com os direitos à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. Cita parecer do CAT (Centro de Apoio Técnico) do MPSC que afirmou que a agravada pode implementar filtros efetivos sobre o conteúdo que irá disponibilizar. Pondera que o art. 19, § 1º do MCI não exige que a identificação clara e específica se dê por meio de indicação das URL's, uma vez que o conteúdo a ser retirado do ar já resta claro e especificado na inicial. Esclarece que a decisão do STJ que embasou o interlocutório combatido (REsp 1629255/MG) tratava de retirada de perfis de usuários em redes sociais em que havia ofensas a terceiros ou páginas de perfis falsos de pessoas, no que se diferencia essencialmente do caso em comento, que trata de venda de produtos mediante comércio eletrônico. Com relação à determinação que lhe foi imposta na decisão agravada, de apresentação das URL's que contenham a venda e publicidade de produtos ilícitos, colacionou parecer do CAT do MPSC que afirmou ser inviável o seu cumprimento, pois "as URL's de produtos específicos podem ser alteradas livremente; há inúmeras possibilidades de URL's para a mesma página do produto na plataforma e qualquer tentativa de elaboração manual de uma lista de URL's contendo os produtos ilícitos restaria frustrada pois é impossível esgotar todas as possibilidades, uma vez que diariamente são feitos novos e/ou alterados os endereços existentes, ou seja, ao final da elaboração desta lista, ela já estaria desatualizada". Pediu a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a implementação, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, de ferramentas de controle prévio no âmbito do procedimento interno de publicação de conteúdos da agravada. sobretudo para detectar a exposição à venda dos produtos "Original Ervas", "Royal Slim", "Bio Slim", "Natural Dieta", "Yellow Black" e "Natuplus", assim como utilize filtros que já se encontrem a seu alcance para a remoção dos anúncios já existentes. Pleiteou, ao final, o provimento do recurso, para que, mantendo-se a tutela já concedida pelo juízo a quo, seja reformada a decisão agravada na parte: 1) em que indeferiu o pedido de implementação de ferramentas de controle prévio no procedimento interno de publicação de conteúdos da agravada; e 2) em que condicionou o cumprimento da ordem de retirada dos conteúdos ao fornecimento, pelo Ministério Público, das URL's a serem removidas do site da empresa, confirmando-se, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Em decisão monocrática (Evento 6) deferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que a agravada implemente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ferramentas de controle prévio para detectar a exposição à venda dos produtos "Original Ervas", "Royal Slim", "Bio Slim", "Natural Dieta", "Yellow Black" e "Natuplus" no âmbito das suas plataformas de comércio eletrônico, assim como utilize filtros que já se encontram a seu alcance para a remoção dos anúncios já existentes, dispensada a apresentação de URL's pelo MPSC,...

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