Acórdão Nº 5008242-42.2019.8.24.0036 do Segunda Câmara de Direito Público, 17-05-2022
Número do processo | 5008242-42.2019.8.24.0036 |
Data | 17 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5008242-42.2019.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
APELANTE: CLAUDIMIR PERETO (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Claudemir Pereto em face de sentença prolatada pela MMa. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Jaraguá do Sul que julgou improcedente o pleito exordial, conforme se extrai:
"III - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIMIR PERETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução do mérito, ex-vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando o disposto no artigo 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e o teor da Súmula n. 110 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de condenar o autor no pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência.
No tocante aos honorários periciais, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese do Tema n. 1.044, no sentido de que "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91".
Dessa forma, diante da sucumbência da parte autora, beneficiária de isenção legal, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, devem ser ressarcidos pelo Estado de Santa Catarina. Todavia, deixo de determinar a intimação do ente estadual para proceder à restituição, pois se trata de medida inócua, tendo em vista a reiterada negativa em outras ações, sob o fundamento de que a responsabilidade pelo pagamento é do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ). Assim, deverá o INSS adotar as providências que entender cabíveis, administrativamente ou judicialmente, a fim de ser ressarcido dos honorários periciais adiantados.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE." (evento 174, 1G)
Em suas razões de insurgência, o autor requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente, em decorrência do acidente de trajeto que culminou na suposta redução de sua capacidade laborativa (evento 180, 1G).
Com as contrarrazões (evento 181, 1G), ascenderam os autos a esta Corte, sendo posteriormente distribuídos a este Relator.
É o relatório.
VOTO
O recurso voluntário deve ser conhecido porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, registre-se que os elementos que compõem a presente causa de pedir indicam que o pretenso acidente ocorreu no trajeto local de trabalho/residência, fato que reforça a competência desta Corte para o julgamento do feito, senão vejamos:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. EXTINÇÃO NA ORIGEM (ART. 485, V, C/C ART. 64, § 1º, AMBOS DO CPC). RECLAMO AUTORAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO, CONSIDERANDO A NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO PEDIDO INICIAL. TODAVIA, VIÉS INFORTUNÍSTICO DA CAUSA DE PEDIR PATENTEADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO NO TRAJETO DO LOCAL DE TRABALHO PARA A RESIDÊNCIA, LEGALMENTE EQUIPARADO A SINISTRO LABORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REFORMA DA SENTENÇA."A competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e causa de pedir." (STJ, AgRg no AREsp n. 723.850/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 22-9-2015). Se a postulação indica que o infausto decorreu de circunstância legalmente caracterizada como sinistro laboral, qual seja, acidente de trânsito no percurso entre o posto de trabalho e a residência, a competência para apreciação e julgamento do pedido é da Justiça Estadual.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5001496-04.2020.8.24.0076, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-08-2020). [grifou-se]
Em síntese, o autor requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente, em decorrência do acidente de trajeto que culminou na suposta redução da sua capacidade laborativa.
Sem razão a recorrente!
Nos termos legais, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, imprescindível a demonstração do nexo etiológico entre o acidente de trabalho sofrido pelo obreiro, as lesões dele decorrentes e a comprovação da redução da sua capacidade laborativa, esta causada pelo infortúnio, conforme dita o art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões...
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
APELANTE: CLAUDIMIR PERETO (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Claudemir Pereto em face de sentença prolatada pela MMa. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Jaraguá do Sul que julgou improcedente o pleito exordial, conforme se extrai:
"III - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIMIR PERETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução do mérito, ex-vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando o disposto no artigo 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e o teor da Súmula n. 110 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de condenar o autor no pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência.
No tocante aos honorários periciais, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese do Tema n. 1.044, no sentido de que "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91".
Dessa forma, diante da sucumbência da parte autora, beneficiária de isenção legal, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, devem ser ressarcidos pelo Estado de Santa Catarina. Todavia, deixo de determinar a intimação do ente estadual para proceder à restituição, pois se trata de medida inócua, tendo em vista a reiterada negativa em outras ações, sob o fundamento de que a responsabilidade pelo pagamento é do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ). Assim, deverá o INSS adotar as providências que entender cabíveis, administrativamente ou judicialmente, a fim de ser ressarcido dos honorários periciais adiantados.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE." (evento 174, 1G)
Em suas razões de insurgência, o autor requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente, em decorrência do acidente de trajeto que culminou na suposta redução de sua capacidade laborativa (evento 180, 1G).
Com as contrarrazões (evento 181, 1G), ascenderam os autos a esta Corte, sendo posteriormente distribuídos a este Relator.
É o relatório.
VOTO
O recurso voluntário deve ser conhecido porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, registre-se que os elementos que compõem a presente causa de pedir indicam que o pretenso acidente ocorreu no trajeto local de trabalho/residência, fato que reforça a competência desta Corte para o julgamento do feito, senão vejamos:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. EXTINÇÃO NA ORIGEM (ART. 485, V, C/C ART. 64, § 1º, AMBOS DO CPC). RECLAMO AUTORAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO, CONSIDERANDO A NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO PEDIDO INICIAL. TODAVIA, VIÉS INFORTUNÍSTICO DA CAUSA DE PEDIR PATENTEADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO NO TRAJETO DO LOCAL DE TRABALHO PARA A RESIDÊNCIA, LEGALMENTE EQUIPARADO A SINISTRO LABORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REFORMA DA SENTENÇA."A competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e causa de pedir." (STJ, AgRg no AREsp n. 723.850/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 22-9-2015). Se a postulação indica que o infausto decorreu de circunstância legalmente caracterizada como sinistro laboral, qual seja, acidente de trânsito no percurso entre o posto de trabalho e a residência, a competência para apreciação e julgamento do pedido é da Justiça Estadual.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5001496-04.2020.8.24.0076, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-08-2020). [grifou-se]
Em síntese, o autor requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente, em decorrência do acidente de trajeto que culminou na suposta redução da sua capacidade laborativa.
Sem razão a recorrente!
Nos termos legais, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, imprescindível a demonstração do nexo etiológico entre o acidente de trabalho sofrido pelo obreiro, as lesões dele decorrentes e a comprovação da redução da sua capacidade laborativa, esta causada pelo infortúnio, conforme dita o art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões...
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