Acórdão Nº 5008242-58.2021.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Público, 25-10-2022

Número do processo5008242-58.2021.8.24.0008
Data25 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5008242-58.2021.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: AGLAIR DE FATIMA MARQUES CAMARGO (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Blumenau, Aglair de Fátima Marques Camargo ajuizou "ação de restabelecimento de benefício por auxílio-doença por acidente de trabalho" contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que em face de moléstia ocupacional diagnosticada nos membros superiores, teve deferido o benefício auxílio-doença por acidente de trabalho a partir de 03.02.2011; que, todavia, mesmo estando incapacitada, em 24.12.2018 o INSS cancelou o benefício; que, em decorrência do agravamento da moléstia, encontra-se incapacitada para o exercício de suas funções, razão pela qual requereu o restabelecimento do auxílio-doença ou, alternativamente, a concessão do auxílio-acidente.

O pedido de tutela antecipada foi indeferido.

Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou sustentando que não é devido qualquer benefício porque, de acordo com a perícia técnica, a autora não está incapacitada temporária ou definitivamente para o trabalho; que o benefício acidentário somente será devido se a perícia médica constatar a redução da capacidade laborativa da segurada.

Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.

Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram.

Sentenciando, o digno Magistrado julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS ao pagamento do benefício da aposentadoria por invalidez a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença na esfera administrativa. Condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ).

O INSS apelou arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir, em razão da falta de pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa; que a autora recebeu o benefício por incapacidade temporária até o dia 24.12.2018, quando ela alega que subsistia o quadro incapacitante; que, no entanto, não formulou o pedido de prorrogação do auxílio-doença ou de concessão do benefício da aposentadoria por invalidez na esfera administrativa; que mesmo tendo a autora sido informada da cessação futura do auxílio-doença, limitou-se a permanecer inerte sem nada requerer, daí por que o pedido formulado judicialmente, desprovido do prévio requerimento administrativo de pedido de prorrogação do benefício, afronta a legislação previdenciária ora vigente.

Requereu, ainda, no caso de manutenção da decisão o pronunciamento sobre o prequestionamento dos §§ 8° e 9° do art. 60, da Lei n. 8.213/91 e §3° do art. 78, do Decreto nº 3.048/1999 e artigos e 5º, XXXV da Constituição Federal, requerendo expressa manifestação sobre eles.

Após o oferecimento das contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Da preliminar de ausência de interesse de agir

O INSS alega a ausência de interesse de agir do autor, em razão de o segurado não ter requerido a prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa, nem de concessão da aposentadoria por invalidez perante o órgão previdenciário, motivo pelo qual não houve pretensão resistida pelo ente previdenciário.

Sem razão o Órgão Previdenciário.

A matéria relativa à indispensabilidade do requerimento administrativo, nas ações previdenciárias, para a configuração do interesse de agir, foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, quando do julgamento do Recurso Extraordinário Repetitivo n. 631.240/MG, de relatoria do eminente Ministro Roberto Barroso que firmou a seguinte orientação vinculante:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou...

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