Acórdão Nº 5008242-81.2019.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 02-03-2021

Número do processo5008242-81.2019.8.24.0023
Data02 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 5008242-81.2019.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


APELANTE: SILVIO LUIS FERNANDES (IMPETRANTE) APELADO: Comandante - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis (IMPETRADO) APELADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)


RELATÓRIO


Na Comarca da Capital, Silvio Luis Fernandes impetrou mandado de segurança contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar de Santa Catarina aduzindo que é militar estadual e antes de adentrar na carreira militar foi aluno-aprendiz na Escola Técnica Federal de Santa Catarina - ETFSC, atualmente Instituto Federal de Santa Catarina - IFSC, no período de 1987 a 1989, nos termos da certidão de tempo escolar apresentada, totalizando 450 dias (ou 15 meses); que "trabalhando como aluno-aprendiz no IFSC, recebia retribuição pecuniária por conta da dotação global da União, na forma de materiais e equipamentos necessários às atividades em laboratório, equipamento de proteção individual, alimentação, assistência médico odontológica, material escolar, entre outras, salvo "parcela de renda auferida com a execução da encomenda para terceiros"; que em 20/9/2019 efetuou requerimento administrativo à autoridade ora Coatora, solicitando a Averbação do Tempo de Serviço Privado, porém teve o seu requerimento negado; que tem direito de averbar o tempo de serviço desempenhado durante a formação técnica, uma vez que se entende ser tal período como serviço público, ainda que ausente remuneração pecuniária direta. Ao final, requereu que seja realizada a averbação de forma integral do tempo de serviço do impetrante como aluno aprendiz (450 dias) da Escola Técnica Federal de Santa Catarina - ETFSC, atualmente IFSC, referente aos anos de 1987 a 1989.
Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações, discorrendo que não foi preenchido um dos requisitos exigidos pelo TCE/SC e pela Lei Complementar n. 412/2008, ou seja, a apresentação de "certidão expedida pelo órgão gestor do regime de previdência a que o segurado esteve filiado".
O representante do Ministério Público, com espeque no Ato n. 103/MP/2004, manifestou-se pela ausência de interesse no feito.
Na sequência, a MMa. Juíza de Direito, ao sentenciar o feito, inscreveu na parte dispositiva da decisão:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que averbe o tempo de serviço do impetrante como aluno aprendiz da Escola Técnica Federal de Santa Catarina - ETFSC, atualmente IFSC, por 630 (seiscentos e trinta) dias, em sua ficha funcional.
Custas pela parte ré, observada a isenção legal.
Sem honorários na espécie.
Reexame necessário.
Intimem-se.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
O Estado de Santa Catarina opôs embargos declaratórios que foram acolhidos para corrigir o erro material apontado, passando a parte dispositiva da sentença a vigorar com a seguinte redação:
"Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que averbe o tempo de serviço do impetrante como aluno aprendiz da Escola Técnica Federal de Santa Catarina - ETFSC, atualmente IFSC, por 450 (quatrocentos e cinquenta) dias, em sua ficha funcional".
Permanecem as demais disposições da sentença tal como foram lançacas.
P. R . I.
Ainda inconformado, o Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação sustentando em suas razões recursais que não há nos autos provas acerca da condição de aluno-aprendiz do recorrido para efeito de contagem de tempo de serviço e para sua pretendida averbação, haja vista que as provas existente nos autos fazem apenas referências a atividades de um estudante de escola federal, de natureza técnica e que fez estágio no IPUF, mas isto não é suficiente para comprovar sua condição de aluno aprendiz, sendo que tal circunstância só poderia ser efetivamente comprovada mediante apresentação de documentação obtida na esfera previdenciária, o que não foi produzido nos autos.
Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Superior Instância, perante a qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Américo Bigaton, considerou ausente o interesse público na causa e deixou de intervir

VOTO


Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina, inconformado com a sentença que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Silvio Luis Fernandes contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar de Santa Catarina, concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada averbe o tempo de serviço do impetrante como aluno aprendiz da Escola Técnica Federal de Santa Catarina - ETFSC, atualmente IFSC, por 450 (quatrocentos e cinquenta) dias, em sua ficha funcional.
Inicialmente, convém esclarecer que o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal de 1988, reproduzido em termos pelo art. 1º da Lei Federal n. 1.533, de 31/12/1951 e mais recentemente pelo art. 1º da Lei Federal n. 12.016, de 7/8/2009, efetivamente garante a todos a concessão de "mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
No entanto, o direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança deve vir comprovado desde logo com a impetração, porquanto nessa via processual não se admite dilação probatória para a sua comprovação.
HELY LOPES MEIRELLES,...

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