Acórdão Nº 5008246-54.2021.8.24.0054 do Quinta Câmara de Direito Público, 09-08-2022

Número do processo5008246-54.2021.8.24.0054
Data09 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5008246-54.2021.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: LOURIVALDO PEIXER (RÉU) APELADO: MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC (AUTOR)

RELATÓRIO

Esta Quinta Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso interposto pelo réu, tendo o acórdão contado com esta ementa:

DIREITO URBANÍSTICO - CONSTRUÇÃO - DIVERGÊNCIA ENTRE O LICENCIADO E O EDIFICADO - EMBARGO ADMINISTRATIVO DESRESPEITADO.

1. Em situações delimitadas, notadamente por envolverem apelos sociais extremos, há necessidade de soluções heterodoxas para prestigiar o direito à moradia e à dignidade da pessoa humana.

Isso não deve ser vulgarizado, apostando-se puramente na indulgência judicial para que sejam referendadas agressões à ordem urbanística - o que seria ruim por incontáveis aspectos.

2. Caso em que obra foi executada em dissintonia com o licenciado administrativamente, inclusive gerando oportuno embargo extrajudicial. Os protestos de praxe quanto à proporcionalidade e razoabilidade não vingam. Não há interesse superior que justifique conceder ao apelante os favores da lei se inúmeras oportunidades lhe foram concedidas para estar rente ao ordenamento jurídico, como era mesmo muito simples.

3. Recurso desprovido.

O particular apresenta embargos de declaração, afirmando a existência de omissões e contradições.

Alega que o acórdão é "genérico quanto à aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que se limita a comparar o caso concreto a situações de apelos sociais extremos. Contudo, como bem esclarecido no recurso de apelação, a demolição de um bem individual não pode ser sacrificado a pretexto de atender à supremacia do interesse público quando a demolição não acarreta impacto benéfico à coletividade". Apresenta precedentes no sentido de que a falta de recuo frontal não é suficiente para autorização da pretensão demolitória - a qual, na situação concreta, afeta toda a estrutura do imóvel.

Sob outro ângulo, não houve demonstração da existência de Lei a respeito da área de recuo, de maneira que há lacuna no veredicto quando fundamenta na falta de observância do projeto respectivo. Se não havia norma sobre a medida exata a ser observada, a exigência da Administração não pode ser revertida em sanção (ainda mais como no caso, que se mostra das mais severas). "O que se verifica é que houve tanto pelo Juízo a quo, quanto por esta Câmara, o afastamento da lei, imperiosa no ordenamento jurídico, e da consulta de viabilidade pública, ato administrativo que gera presunção de legitimidade".

Quer a superação dos vícios, conferindo-se efeitos infringentes aos declaratórios.

VOTO

1. Os embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que impliquem má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se cuida, como se diz rotineiramente, de rever critérios de julgamento, o desacerto propriamente da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento formal (ainda que eventualmente, por força da superação dos pecados formais, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes até admitidos pelo NCPC).

2. No caso, o embargante ignora toda a fundamentação do acórdão sob o pretexto de que houve omissões e...

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