Acórdão Nº 5008254-76.2020.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Público, 22-06-2021

Número do processo5008254-76.2020.8.24.0018
Data22 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 5008254-76.2020.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: DIRLETE APARECIDA MARANGONI (RÉU) APELADO: VILMAR FOPPA (RÉU)


RELATÓRIO


Na Comarca de Chapecó, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública "para responsabilização por atos de improbidade administrativa" contra Vilmar Foppa e Dirlete Aparecida Marangoni alegando que o Sr. Vilmar foi eleito como Prefeito Municipal de Caxambu do Sul, nas eleições do ano de 2008, e reeleito no ano de 2012; que durante o mandato de Prefeito o demandado contratou a segunda demandada, de formas temporária, sucessiva e reiterada para o cargo de Assistente Social; que a contratação e a prorrogação do contrato ferem a legislação Municipal; que o contrato firmado em 1º de agosto de 2011 entre a Municipalidade e a demandada previa prazo de 1 (um) ano para que os serviços fossem prestados, tornando cabível a prorrogação por igual período; que a contratação da demandada ocorreu em razão de aprovação no processo seletivo n. 002/2011; que, apesar de o contrato prever a prorrogação do período inicialmente contratado, não foi localizado o termo aditivo vinculado à prorrogação do contratual firmado com a demandada; que a rescisão da Sra. Dirlete apenas se deu em 05 de maio de 2014, ou seja, quase 3 (três) anos após a sua contratação; que o contrato firmado com a Sra. Dirlete, o Decreto de nomeação da demandada (Decreto n. 135/2011) e o edital do processo seletivo 002/2011, foram subscritos pelo primeiro demandado; que na data da contratação da Sra. Dirlete existia um cargo vago na Municipalidade para servidores efetivos; que a contratação se deu com o intuito de burlar a realização de concurso público; que a demandada apenas foi exonerada quando nomeada em razão da aprovação em concurso público; que a contratação temporária feriu o art. 37, inciso II, da CF/88, porque direcionada para única pessoa, mediante sucessivas prorrogações de contrato e se estendeu por um período de 3 (três) anos, até que efetivamente o Município realizasse concurso público e, consequentemente, nomeasse servidora efetiva; que os atos de irregularidades cometidas pelos demandados são evidentes e estão previstos no art. 11, caput, e inciso I, da Lei Federal n. 8.429/92 e, por isso, devem ser condenados nas sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei Federal nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
Em seguida, o Município de Caxambu do Sul se manifestou no processo informando seu interesse em permanecer no feito como terceiro interessado.
Devidamente notificados, os demandados ofertaram defesa prévia em que alegaram, em suma, a inexistência de cometimento de ato de improbidade administrativa.
Ato contínuo, o douto Magistrado proferiu sentença de rejeição da ação, tendo em vista o seu convencimento acerca da inexistência do cometimento de ato de improbidade pelos demandados.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação reeditando os argumentos expostos na inicial quanto ao cometimento de atos de improbidade administrativa pelos denunciados. Sustentou, também, que deve ser realizada a instrução processual para comprovação dos fatos atribuídos aos demandados; que a exordial deve ser recebida e, consequentemente, determinado o regular processamento do feito.
Intimados, os demandados apresentaram contrarrazões e os autos subiram a esta Superior Instância, perante a qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Rogê Macedo Neves, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a decisão que, nos autos da "ação civil pública para responsabilização por atos de improbidade administrativa, ajuizada contra Vilmar Foppa e Dirlete Aparecida Marangoni, rejeitou a ação, com fulcro no § 8º do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429/92), por se convencer, o MM. Juiz, da inexistência do cometimento de ato de improbidade administrativa pelos demandados e, consequentemente, não recebeu a petição inicial.
Portanto, a discussão recursal limita-se à verificação dos requisitos autorizadores do recebimento da petição inicial da ação destinada a apurar a prática de ato de improbidade ou da existência de causa de rejeição sumária da petição inicial em relação aos apelados, nos termos do art. 17, §§ 6º, 7º e 8º, da Lei Federal n. 8.429/92.
A conduta atribuída aos apelados, segundo a petição inicial, consiste no fato de que o demandado, Sr. Vilmar Foppa, na condição de Prefeito do Município de Caxambu do Sul à época dos fatos, em especial, correspondente aos anos de 2011 a 2014, e a demandada, Sra. Dirlete Aparecida Marangoni, firmaram contrato, em 1º de agosto de 2011, em caráter temporário, para que a demandada exercesse o cargo de Assistente Social na Municipalidade; que o contrato tinha previsão de término após o período de um ano, sendo que poderia ser prorrogado por igual prazo, única vez; que a demandada apenas findou seu contrato com a Municipalidade no ano de 2014; que as sucessivas prorrogações do contrato originariamente firmado se deram de forma totalmente irregular, porque o cargo ocupado pela demandada era destinado a ser exercido por servidor efetivo; que a contratação temporária da demandada foi indevida, porque teve o intuito de burlar concurso público necessário para ocupação do cargo de Assistente Social
Na petição inicial, o Ministério Público Estadual sintetizou os atos de improbidade administrativa que imputam aos demandados, nos seguintes termos:
No caso em tela, ficou nítida a configuração do ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública e por prática de ato com fim proibido em lei.
A configuração se deu, inicialmente, porque o processo seletivo n. 002/2011 previa que o prazo de contratação para o cargo de Assistente Social, de provimento efetivo segundo o Plano de Cargos e Salários do Município (Lei Complementar 002/2001 - anexo I), seria de "1 (um) ano, pode ser prorrogado por mais um (fl. 83 do IC); ato contínuo, porque Vilmar Foppa manteve Dirlete Aparecida Marangoni, contratada temporariamente, no cargo de Assistente Social, cargo que é de provimento efetivo, por quase 3 (três) anos, infringindo, deste modo, a legislação municipal e a Constituição da República (Evento 1, INIC 1, p. 06).
A sentença rejeitou o recebimento da petição inicial da ação civil pública em relação aos apelados por não identificar elementos hábeis a justificar a existência da prática de atos de improbidade administrativa.
A Lei Federal n. 8.492/92, em seu arft. 17 e §§ 6º, 8º e 9º, trata do recebimento da ação civil pública que versa sobre improbidade administrativa:
"Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
"[...]
"§ 6º - A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios...

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