Acórdão Nº 5008256-66.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 30-03-2021
Número do processo | 5008256-66.2021.8.24.0000 |
Data | 30 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 5008256-66.2021.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão SUSCITADO: Juízo da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da Comarca de Tubarão
RELATÓRIO
Trata-se de ação inventário por arrolamento n. 0003172-66.2006.8.24.0075, postulado por Sandra Regina de Souza, em decorrência do falecimento de Saudir Gonçalves, perante a Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da Comarca de Tubarão, em razão da existência de herdeira menor de idade.
O juízo da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da Comarca de Tubarão, em 29/7/2020, reconheceu sua incompetência para processar e julgar o feito e declinou da competência para uma das Varas Cíveis daquela Comarca (evento 103)
Recebidos os autos pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, a magistrada singular entendeu não se tratar de competência da Vara Cível e determinou a devolução dos autos à Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude (evento 106).
Mantida a decisão inicial pela magistrada da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude (evento 112) e devolvidos os autos à ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, este juízo suscitou conflito negativo de competência (evento 115).
Os autos vieram conclusos para julgamento
VOTO
O presente conflito de competência, instaurado entre o juízo da 2ª Vara Cível e a Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude, ambas da comarca de Tubarão, traz, em resumo, a discussão, segundo a inicial, da partilha dos bens deixados pelo de cujus Saudir Gonçalves.
O juízo suscitado entendeu que "ação de inventário não se amolda àquela prevista no art. 97, I, "a", do Código de Divisão e Organização Judiciária".
Já o juízo suscitante consignou que "quando do aforamento da presente ação, havia dentre o rol de herdeiros pessoa menor que não é legatária de bens certos e específicos, e assim, a menoridade de um dos sucessores atraiu a especial competência, realidade processual que não é modificada só e tão somente por conta da maioridade posterior."
A razão, adianto, assiste ao juízo suscitante.
Na forma registrada pela juíza suscitante, o art. 43 do Código de Processo Civil de 2015 (reproduzindo a regra anteriormente prevista no art. 87 do Código de Processo Civil de 1973) é claro ao determinar que o momento do registro ou da distribuição da petição inicial fixa a competência, "sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito...
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