Acórdão Nº 5008256-66.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 30-03-2021

Número do processo5008256-66.2021.8.24.0000
Data30 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de Competência Cível Nº 5008256-66.2021.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão SUSCITADO: Juízo da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da Comarca de Tubarão


RELATÓRIO


Trata-se de ação inventário por arrolamento n. 0003172-66.2006.8.24.0075, postulado por Sandra Regina de Souza, em decorrência do falecimento de Saudir Gonçalves, perante a Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da Comarca de Tubarão, em razão da existência de herdeira menor de idade.
O juízo da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da Comarca de Tubarão, em 29/7/2020, reconheceu sua incompetência para processar e julgar o feito e declinou da competência para uma das Varas Cíveis daquela Comarca (evento 103)
Recebidos os autos pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, a magistrada singular entendeu não se tratar de competência da Vara Cível e determinou a devolução dos autos à Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude (evento 106).
Mantida a decisão inicial pela magistrada da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude (evento 112) e devolvidos os autos à ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, este juízo suscitou conflito negativo de competência (evento 115).
Os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO


O presente conflito de competência, instaurado entre o juízo da 2ª Vara Cível e a Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude, ambas da comarca de Tubarão, traz, em resumo, a discussão, segundo a inicial, da partilha dos bens deixados pelo de cujus Saudir Gonçalves.
O juízo suscitado entendeu que "ação de inventário não se amolda àquela prevista no art. 97, I, "a", do Código de Divisão e Organização Judiciária".
Já o juízo suscitante consignou que "quando do aforamento da presente ação, havia dentre o rol de herdeiros pessoa menor que não é legatária de bens certos e específicos, e assim, a menoridade de um dos sucessores atraiu a especial competência, realidade processual que não é modificada só e tão somente por conta da maioridade posterior."
A razão, adianto, assiste ao juízo suscitante.
Na forma registrada pela juíza suscitante, o art. 43 do Código de Processo Civil de 2015 (reproduzindo a regra anteriormente prevista no art. 87 do Código de Processo Civil de 1973) é claro ao determinar que o momento do registro ou da distribuição da petição inicial fixa a competência, "sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito...

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