Acórdão Nº 5008258-36.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 04-05-2021

Número do processo5008258-36.2021.8.24.0000
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5008258-36.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


AGRAVANTE: FRANCK EDIFAURO PEREIRA FERREIRA AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.


RELATÓRIO


Franck Edifauro Pereira Ferreira interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 1, INIC1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na 1º Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville - doutor Yhon Tostes - que, nos autos da ação de revisão contratual n. 5022755-72.2020.8.24.0038, detonada pelo ora Agravante em face de Banco Daycoval S.A., restou exarada nos seguintes termos:
Diante do exposto, com base na jurisprudência estabilizada do STJ e TJSC, Súmula e Recursos Repetitivos, como acima demonstrado:
a) INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, pois não cumpridos os requisitos do art. 397 do CPC;
b) INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada, por falta de prova da probabilidade de direito e do perigo de dano (CPC, art. 300);
c) Reconhecimento o comparecimento espontâneo do réu (evento 22).
Intimem-se as partes desta decisão e para que requeiram a bem de seus interesses no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
(Evento 38, DESPADEC1 dos autos de origem, negrito no original).
Em suas razões recursais, o Agravante aduz, em síntese, que: a) "no contrato de financiamento firmado entre as partes os juros remuneratórios foram definidos muito além da taxa média do mercado, qual seja 22,36% a.a., enquanto o percentual cobrado no contrato foi de 34,3315% a.a., chegando à uma diferença exorbitante de 11,9715% a.a., que é considerada vertiginosamente abusiva pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina"; b) "o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca da limitação dos juros remuneratórios em ação revisional de contratos bancários, aplicável ao caso em análise, ao julgar o recurso repetitivo (REsp n. 1.061.530/RS)"; c) "no que se refere aos juros remuneratórios, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina tem decidido no sentido de haver abusividade na hipótese de contratação de taxa mensal de juros remuneratórios superior à média de mercado quando tangenciam a diferença de 10% (dez por cento)"; d) "é entendimento já suplantado pelo STJ - Superior Tribunal de Justiça- que a redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes"; e) "a supramencionada taxa é adequada, porque é medida segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa o ponto de equilíbrio nas forças do mercado. Além disso, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um spread médio"; f) "in casu, a taxa estabelecida no contrato firmado entre as partes é significativamente superior à taxa média de mercado impondo-se, portanto, sua limitação"; g) "a aplicação da taxa média de juros estabeleceria um maior equilíbrio na relação jurídica entre as partes litigantes, pois afastaria a onerosidade excessiva que vem afanando as parcas economias da parte Agravante"; h) "considerando a abusividade dos encargos constantes no contrato de adesão (oneram em demasia o consumidor), merece respaldo o pedido de antecipação de tutela da parte Agravante, eis que é direito desta quitar o contrato mediante a aplicação de encargos legais e não abusivos"; i) "tendo sido flagrada a cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual (juros remuneratórios consideravelmente superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares no período da contratação), resta descaracterizada a mora debendi"; e j) "encontram-se presentes o fumus boni iuris ante a existência de cláusulas abusivas e ilegais no contrato, as quais contrariam de forma grave as disposições do Código de Defesa do Consumidor e o periculum in mora - e o eventual indeferimento da medida pleiteada,...

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