Acórdão Nº 5008259-35.2019.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Civil, 04-04-2023

Número do processo5008259-35.2019.8.24.0018
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5008259-35.2019.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: PAULINY BRUM SOARES (Pais) (AUTOR) APELANTE: PAOLA SOARES BACKES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) APELADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DA SECRETARIA DO OESTE (RÉU) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 39 dos autos de origem), da lavra do em. magistrado Ederson Tortelli, in verbis:
[...]
P. S. B., representada por P. B. Soares, aforou(aram) AÇÃO INDENIZATÓRIA contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A e ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA DO OESTE, já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev(s). 01, doc(s). 01), alegou(aram): 1) em 06-07-2019, foi realizada sua festa de aniversário, nas dependências da ré Associação dos Funcionários da Secretaria do Oeste - AFUSOESTE; 2) a festa foi interrompida em decorrência de falta de energia elétrica, sem aviso prévio 3) foram contratados serviços de recreação com brinquedos infláveis, estúdio fotográfico e chopeira, os quais não foram utilizados devido à falta de energia; 4) os referidos serviços custaram o montante de R$1.659,25; 5) suportou frustração e constrangimento; 6) sofreu dano moral. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 3) a inversão do ônus da prova; 4) a dispensa da audiência conciliatória; 5) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por: a) danos materiais, no valor de R$1.659,25; b) danos morais, no valor de R$20.000,00; 6) a condenação da parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais; 7) a produção de provas.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 04, foi(ram): 1) determinada a emenda à petição inicial; 2) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 3) determinada a retificação do polo ativo da ação para constar Paola Soares Backes; 4) determinada a retificação da classe processual para procedimento comum.
Houve emenda à petição inicial (ev(s). 07), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s) requereu(ram) a inclusão de Pauliny Brum Soares no polo ativo da ação.
O(a)(s) réu(ré)(s) Celesc Distribuição S.A. foi(ram) citado(a)(s) eletronicamente (ev(s). 10).
O(a)(s) réu(ré)(s) Celesc Distribuição S.A. apresentou(aram) contestação (ev(s). 11). Aduziu(ram): 1) não há nexo de causalidade entre a falta de energia ocorrida e os serviços prestados, porquanto a interrupção no fornecimento de energia foi causado por terceiro que bateu no poste de luz; 2) em razão disso, o cabo de energia rompeu; 3) não restou demonstrada a sua responsabilidade, porque a interrupção de energia ocorreu devido ao acidente imprevisível; 4) o ônus da prova não deve ser invertido; 5) o salão de festas da ré Associação dos Funcionários da Secretaria do Oeste - AFUSOESTE deve possuir geradores de emergência; 6) os danos materiais não restaram provados, porquanto: a) o local ficou sem energia apenas das 16h29min às 17h35min; b) a parte autora consumiu as bebidas e comidas, as fotos foram tiradas e a decoração foi utilizada; 7) não houve dano moral. Requereu(ram): 1) a improcedência dos pedidos iniciais; 2) a produção de provas.
O(a)(s) réu(ré)(s) Associação dos Funcionários da Secretaria do Oeste - AFUSOESTE foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 23).
O(a)(s) réu(ré)(s) Associação dos Funcionários da Secretaria do Oeste - AFUSOESTE apresentou(aram) procuração (ev(s). 24).
O(a)(s) réu(ré)(s) Associação dos Funcionários da Secretaria do Oeste - AFUSOESTE apresentou(aram) contestação (ev(s). 25). Aduziu(ram): 1) há ilegitimidade ativa, porquanto o salão foi alugado por terceiro; 2) é parte ilegítima da ação, porquanto não teve culpa pela interrupção de energia; 3) não tem responsabilidade pelo fato ocorrido; 4) a culpa pelo ocorrido foi da ré Celesc Distribuição S.A.; 5) o ônus da prova não deve ser invertido; 6) não deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Requereu(ram): 1) o reconhecimento da preliminar de ilegitimidade; 2) a improcedência dos pedidos iniciais; 3) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 4) a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais.
No(a) ato ordinatório ao(à)(s) ev(s). 26, foi(ram) determinada a intimação da parte autora para apresentação de réplica.
Decorreu o prazo sem manifestação da parte autora (ev(s). 30).
No(a) ato ordinatório ao(à)(s) ev(s). 31, foi(ram) determinada a intimação do Ministério Público.
O Ministério Público (ev(s). 34) requereu a intimação das partes para especificação de provas.
Conclusos os autos.
É o relatório necessário.
Segue parte dispositiva da decisão:
[...]
3) JULGAMENTO
Por todo o exposto:
I) INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita postulado pelo(a)(s) ré Associação dos Funcionários da Secretaria do Oeste;
II) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido;
III) CONDENO o(a)(s) parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais;
IV) CONDENO o(a)(s) parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) ré Celesc Distribuição S/A e do(a)(s) ré Associação dos Funcionários da Secretaria do Oeste (pro rata - 50% cada).
Quanto ao(à)(s) parte autora, beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita (ev(s). 04), a cobrança dos encargos da sucumbência fica suspensa na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º).
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
Arquivem-se oportunamente.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 47), sustentando, em resumo, que: a) "as festas infantis têm duração de 3 a 4 horas, e que a interrupção de energia deve ser analisada ao tempo em que as atividades festivas foram interrompidas, ou seja, a apelante teve aproximadamente 50% do tempo perdido"; b) "deve ser levado em consideração o tempo que os brinquedos levam para encher, assim como a chopeira para gelar."; c) "e nesta idade os traumas de infância são reverberados por toda a vida em crianças que se tornam adultos, e a frustração da menor, fora evidente, porquanto os brinquedos que tanto esperou, não funcionaram"; d) "A apelada, CELESC, é sociedade de economia mista integrante da Administração Pública indireta de modo que cabe ao...

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