Acórdão Nº 5008272-12.2019.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 13-04-2021

Número do processo5008272-12.2019.8.24.0090
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5008272-12.2019.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: MIGUEL MANOEL DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Embora deva ser acatado o entendimento de que em regra deve ser respeitada a fila de espera do sistema público, em deferência ao princípio da equidade e reserva do possível, não se pode admitir que o Estado se exima de seu dever constitucional de fornecer atendimento médico simplesmente colocando a paciente em uma lista de espera interminável.

No presente caso, entretanto, conquanto este Relator entenda que, em alguns casos, é possível compelir o Estado a fornecer cirurgia eletiva, quando ultrapassado prazo razoável em fila de espera do SUS, nos termos dos Enunciados 92 e 93 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça1, na situação em debate, a ação foi intentada em menos de dois meses após a inclusão na lista de espera, não tendo sido ultrapassado lapso excessivo.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Suspensos em razão da gratuidade.

Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310012366881v3 e do código CRC 461acef3.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 13/4/2021, às 18:13:51



1. ENUNCIADO Nº 92 - Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.ENUNCIADO Nº 93 - Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas...

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