Acórdão Nº 5008284-45.2020.8.24.0040 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 22-02-2022

Número do processo5008284-45.2020.8.24.0040
Data22 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5008284-45.2020.8.24.0040/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

EMBARGANTE: MANOEL TOMAZ GOULART (AUTOR)

RELATÓRIO

MANOEL TOMAZ GOULART, irresignado com os termos do acórdão lavrado (evento 13), opôs embargos de declaração, argumentando que o decisório embargado padece de erro material, porquanto "jamais informou ter tido desconto em sua aposentadoria, assim como também não mencionou que pretendia ter contratado empréstimo consignado. Trata-se, na verdade, de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, na qual o banco apelado não demonstrou ter havido qualquer contratação".

Com as contrarrazões (evento 24), os autos vieram conclusos.

VOTO

Nos termos da norma contida no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, e neles se admite, também, o prequestionamento (art. 1.025 do CPC), desde que presente algum dos vícios apontados, tal como já era o entendimento dos tribunais antes da entrada em vigor do novo Diploma Processual.

Sustenta o embargante que o acórdão padece de erro material, porquanto "jamais informou ter tido desconto em sua aposentadoria, assim como também não mencionou que pretendia ter contratado empréstimo consignado".

Com razão.

Consta no julgado que "a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado".

Todavia, a parte autora, ora embargante, afirma na exordial que "foi surpreendida com a "RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO - RMC", sem nunca ter contratado referida margem. Com efeito, a autora JAMAIS recebeu, desbloqueou ou utilizou qualquer cartão de crédito que autorizasse referida reserva em seu benefício previdenciário. [...] Assim sendo, propõe-se a presente actio visando o cancelamento da margem, bem como com a condenação do réu no pagamento de indenização pelos danos de ordem moral que foram e estão sendo suportados pelo autor."

Dessarte, acolhe-se os aclaratórios para extirpar da decisão o seguinte excerto: "Cuida-se, na hipótese, de demanda na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado".

Não obstante, aludida modificação não tem o condão de alterar o...

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