Acórdão Nº 5008285-25.2022.8.24.0019 do Quarta Câmara Criminal, 10-11-2022

Número do processo5008285-25.2022.8.24.0019
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5008285-25.2022.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

AGRAVANTE: VALDECIR DA SILVA (AGRAVANTE) ADVOGADO: RENAN SOARES DE SOUZA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução penal interposto por Valdecir da Silva contra decisão prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Concórdia que, nos autos do PEC n. 5008285-25.2022.8.24.0019, indeferiu o pedido de concessão do livramento condicional, ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo, nos termos do art. 83, III, "a", do Código Penal (Evento 93.1, SEEU).

No arrazoado, o agravante sustenta que ostenta mérito carcerário exigido pela Lei de Execução Penal. Discorre que o "fato ocorrido há mais de 1 (um) ano e 7 (sete) meses não pode tisnar, automática e eternamente, o bom comportamento do agravante". Assevera que "a Lei nº 13.964/2019 reformou o artigo 83 do Código Penal que trata do instituto, passando a prever lapso de 12 (doze) meses, já transcorrido desde a faltas em questão, não cabendo interpretação contra legem".

Com isso, busca a reforma do decisum, a fim de que lhe seja deferido o livramento condicional (Evento 1, INIC1, autos originários - Eproc).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 7, PROMOÇÃO1, autos originários - Eproc) e mantida a decisão agravada (Evento 9, DESPADEC1, autos originários - Eproc), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Francisco Bissoli Filho, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (Evento 12, PROMOÇÃO1).

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

O pedido de concessão do livramento condicional, entretanto, não merece prosperar.

O Magistrado a quo, embora tenha reconhecido o cumprimento do requisito objetivo, indeferiu o pleito pela ausência do pressuposto subjetivo necessário à concessão da benesse, conforme fundamentação que se extrai (Seq. 93.1, SEEU):

No tocante ao requisito objetivo, o apenado cumpre os requisitos, pois reincidente nos crimes pelos quais foi condenado (comum e hediondo) resgatou mais de dois terços da pena no crime hediondo equivalente a 14 (quatorze) anos e 8 (oito) meses e de mais de metade do crime comum, o que equivale a 1 (um) ano.

O requisito subjetivo, todavia, não se encontra atendido.

Como bem salientou o Ministério Público, em 26/01/2021 o apenado praticou falta grave consistente em fuga, tendo permanecido foragido até o dia 16/09/2021, data em que foi recapturado. Ou seja, recentemente o reeducando não apresentou conduta adequada durante o cumprimento da reprimenda corporal imposta, o que implica em reconhecer que ele não tem apresentado comportamento compatível com o benefício pretendido.

Como se vê, malgrado a falta grave tenha sido praticado há mais de 1 (um) ano (início de 2021), a retomada da execução só se deu no dia 16/09/2021, quando cumprido o mandado de prisão em razão da regressão cautelar, de modo que o tempo transcorrido desde então não é suficiente para se apurar se o apenado faz jus ao livramento condicional, especialmente quando levado em consideração que o benefício em questão é aquele em que o apenado possui maior liberdade no resgate de sua pena. Por esta razão, somente deve ser concedido aos apenados que demonstram possuir a responsabilidade necessária para cumprir as condições impostas sem a constante vigilância do Poder Público, o que não é o caso, por ora, do reeducando.

Registra-se que a falta grave não pode configurar eterno empecilho à benesse em questão, porém no caso do apenado recomenda-se tempo maior de execução de pena para se verificar se vem assimilando o caráter educativo da reprimenda. Portanto, o indeferimento do livramento condicional é medida que, no momento, impõe-se.

Ante o exposto,

INDEFIRO o incidente de livramento condicional instaurado em favor do apenado Valdecir da Silva pois ausente o requisito subjetivo, o que faço com fulcro no art. 83, inciso III, alínea "a" , do Código Penal.

Cediço que o livramento condicional poderá ser concedido ao condenado à pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que preenchidos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, este consistente no comportamento satisfatório durante a execução da pena, cujo regramento encontra-se previsto no art. 83 do Código Penal:

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

III - comprovado:

a) bom comportamento durante a execução da pena;

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT