Acórdão Nº 5008288-44.2019.8.24.0064 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-12-2020

Número do processo5008288-44.2019.8.24.0064
Data09 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5008288-44.2019.8.24.0064/SC

RELATORA: Juíza de Direito Ana Karina Arruda Anzanello

RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. (REQUERIDO) RECORRIDO: luis fabiano de araujo giannini (REQUERENTE)

RELATÓRIO

GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A interpôs Recurso Inominado contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de São José, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido por LUIS FABIANO DE ARAUJO GIANNINI, a fim de condená-la "ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais em favor do autor, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos incidentes a partir da sentença." (Evento 39).

Em suas razões recursais (Evento 44) a companhia aérea alegou, a ausência de responsabilidade pelo cancelamento do voo, em razão de caso imprevisível, diante da necessidade não prevista de realização de procedimentos técnicos na aeronave, visando a segurança dos passageiros e tripulação. Alegou ter cumprido as determinações da Resolução 400/2016 da ANAC, fornecendo toda a assistência necessária ao Autor. Defendeu ainda, que sendo a situação narrada na exordial é incapaz de ensejar abalo moral. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório.

Com contrarrazões (Evento 62), os autos ascenderam a esta Turma Recursal.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

A companhia aérea defende ainda, que não pode ser responsabilizada pelo cancelamento do voo, em razão de que o ilícito ocorreu por fato alheio a sua vontade e que apenas visavam a segurança dos clientes e tripulação.

Em que pese o esforço argumentativo, a insurgência não prospera.

A responsabilidade da empresa aérea - fornecedora de serviços de transporte - por atraso ou cancelamento de voo é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Situações ordinárias de manutenção de aeronaves são considerados fortuitos internos, insuficientes a afastar a responsabilidade civil da prestadora de serviço.

De precedente envolvendo a Ré:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. MANUTENÇÃO DA AERONAVE. ATRASO DE MAIS DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. [...] MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXIME A EMPRESA AÉREA DE RESPONSABILIDADE. ASSISTÊNCIA PRESTADA PELA COMPANHIA AÉREA INADEQUADA.[...] SENTENÇA IRRETOCÁVEL, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC -Recurso Inominado n. 0001501-64.2018.8.24.0082. Primeira Turma de Recursos - Capital. Rel. Juiz Davidson Jahn Mello. Data do Julgamento: 07.11.2019) (g.n.).

Na hipótese, é incontroverso nos autos que houve o cancelamento de voo que partiria de Florianópolis-SC, na data de 26/06/2019 às 11h 40min, com conexão de São Paulo para Foz do Iguaçu às 15h e 50min e chegada ao destino 17h e 30 min e que teve como consequência um atraso de cerca de 8 horas.

Ainda que o cancelamento ou atraso de voo não importe automática configuração de abalo moral, no caso tem-se que as circunstâncias ultrapassaram a barreira do mero dissabor.

O autor necessitou permanecer por aproximadamente 8 (oito) horas para conseguir embarcar no próximo voo, atraso qual o fez perder compromisso que tinha na cidade de destino (congresso nacional da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT