Acórdão Nº 5008289-56.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-03-2022

Número do processo5008289-56.2021.8.24.0000
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5008289-56.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

AGRAVANTE: OSMARINA DE BRITTO ADVOGADO: FERNANDA ALBINO PEREIRA (OAB SC039527) AGRAVADO: AGENOR DA SILVA ADVOGADO: ROSANDRO SCHAUFFLER (OAB SC025022) ADVOGADO: DEISE LEHMKUHL (OAB SC045844)

RELATÓRIO

Osmarina de Brito interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de imissão na posse n. 5008267-64.2020.8.24.0054, ajuizada contra Agenor da Silva, a qual indeferiu o pedido liminar de imissão na posse do imóvel em discussão.

A recorrente sustenta, em suas razões recursais, que demonstrou os requisitos descritos no art. 1.228 do Código Civil, pois comprovou que é proprietária do bem matriculado sob o n. 5.799 do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Rio do Sul, bem como demonstrou que a residência está sendo ocupada irregularmente pelo recorrido. Aduz, ainda, que encaminhou notificação extrajudicial solicitando a saída do recorrido do imóvel, tendo esta se mantido inerte.

Por fim, sustenta que se trata de pessoa idosa e que não possui domicílio, motivo por que requer concessão de efeito suspensivo-ativo ao presente recurso, com a reforma da decisão e a consequente expedição de mandado de imissão na posse. No mérito, pede pela confirmação da medida liminar.

Na decisão monocrática do evento 11, indeferi o efeito suspensivo-ativo.

Contrarrazões, evento 16.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.



VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

O presente recurso é tempestivo e a agravante está dispensada do recolhimento do preparo, pois é beneficiária da justiça gratuita.

2. MÉRITO

A agravante sustenta, em síntese, que se trata da real proprietária do imóvel em discussão, matriculado sob o n. 5799 do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Rio do Oeste, e que o agravado está exercendo a posse injusta do bem.

Assim, pugna pela reforma da decisão do evento 3, que indeferiu o pedido liminar de expedição de mandado de imissão na posse.

Sem razão, contudo.

Inicialmente, ressalto que o pleito originário da recorrente encontra fundamento no art. 1.228 do Código Civil, segundo o qual "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".

Da doutrina de Benedito Silvério Ribeiro, colhe-se que a presente demanda "compete ao proprietário que tem título de domínio devidamente registrado, mas não tem a posse...

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