Acórdão Nº 5008296-48.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 13-07-2021

Número do processo5008296-48.2021.8.24.0000
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5008296-48.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000362-53.2021.8.24.0060/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IPUAÇU AGRAVADO: DAVID JOSE SCARABELOTTI AGRAVADO: SONIA REJANI SEMINOTTI SCARABELOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE IPUAÇU em face da decisão que, nos autos da ação da Reintegração de Posse n. 50003625320218240060 ajuizadas contra DAVID JOSE SCARABELOTTI e SONIA REJANI SEMINOTTI SCARABELOTTI, indeferiu a tutela, por intermédio do qual a municipalidade almejava desinterditar a passagem de estrada vicinal que corta a propriedade dos réus, tendo o magistrado pontuado, resumidamente, a ausência de provas da destinação pública imposta ao bem de raiz (Lei Municipal n. 601/2010) e tampouco de que o executivo exerce o seu cuidado, zeladoria e conservação.

O agravante defende, em suma, que os agravados possuem uma área de terras rurais na Comunidade de Linha Salete, no interior do Município de Ipuaçu-SC, onde existe há mais de 35 (trinta e cinco) anos existe uma rodovia vicinal mantida pela Administração Municipal (até 1993, pela Prefeitura de Abelardo Luz, município ao qual Ipuaçu pertencia, e depois de 1993 pela própria Prefeitura de Ipuaçu, em função da emancipação político-administrativa).

Afirma que os proprietários, para repelirem a poeira da estrada de chão, e também para dificultarem o tráfego, decidiram fazer valetas na rodovia, ao que o Secretário de Obras, acompanhando de destacamento militar, tentou, em 11/02/2021, tapar os buracos, tendo sido impedido pelos proprietários, que, inclusive, no dia seguinte, colocaram mourões e cerca, tudo para obstruir a passagem, fazendo com que moradores locais tenham que deslocar em rotas alternativas, aumentando os trajetos em aproximadamente 1,5 km (um quilômetro e meio).

Contrapõe que as ruas e pistas de rolagem não possuem matrícula individualizada, sucedendo naturalmente a prescrição aquisitiva em favor do Poder Público, pelo mero decurso do tempo, restando configurada a desapropriação indireta (apossamento administrativo).

Por fim, apontando os fundamentos legais para assegurar o direito de ir vir, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.

Concedida a tutela provisória, sobrevieram as contrarrazões.

Em paralelo, os particulares também interpuseram agravo interno.

Ofertada a intimação para contrarrazões ao incidente, a municipalidade deixou transcorrer in albis o prazo aludido.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Paulo Cezar Ramos de Oliveira, manifestou-se formalmente pela ausência de interesse tutelável do custos legis.

Na sequência, considerando que a preocupante notícia trazida à tona pelos agravados, informando que a EPAGRI acompanhou trabalhos in loco para preservação ambiental de uma aduzida nascente, exatamente onde haveria o trânsito de veículos, e que por recomendação da empresa pública já teria até fechado o local, determinei a intimação do Município de Ipuaçu.

Sobreveio petitório da municipalidade noticiando que por conta das restrições sanitárias, a tutela não fora ainda cumprida pelo sr. Oficial de Justiça, contrapondo que "quando as técnicas da EPAGRI foram chamadas para orientar a proteção da fonte superficial, os agravados simplesmente omitiram que a reabertura da estrada estava sub judice, ao contrário, fizeram questão que a localização da proteção fosse justamente no local onde havia a rodovia".

Não obstante, exarei comando decisório revogando a tutela.

É a síntese do essencial.

VOTO

Quando da prolação da tutela urgente, discorri acerca de três dificuldades alocadas no âmbito da instrução probatória:

- há firme relato e registro de que estrada já era catalogada desde pelo menos a década de 80 (a municipalidade inclusive juntou reprodução do google earth);

- é público e notório que Ipuaçu foi emancipado de Abelardo Luz em 1993;

- tudo que hoje vem ao alcance de um clique (graças à internet), constitui fenômeno impensável há tempos atrás. Então, é necessária certa dose de contextualização e...

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