Acórdão Nº 5008297-62.2023.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 05-04-2023

Número do processo5008297-62.2023.8.24.0000
Data05 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5008297-62.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


AGRAVANTE: IKE MOVEIS - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS SOB MEDIDA LTDA AGRAVADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por IKE MÓVEIS - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS SOB MEDIDA LTDA contra decisão saneadora proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Videira que, em ação indenizatória por danos materiais e morais contra COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, rejeitou a preliminar de intempestividade da contestação.
É o decisum (evento 30):
"Não sendo caso de extinção do processo (CPC, art. 354), de julgamento antecipado de mérito ou de julgamento antecipado parcial de mérito (CPC, arts. 355 e 356), impende realizar seu saneamento.
Como questão preliminar (CPC, art. 357, I), deve ser apreciada a intempestividade da contestação.
Alegou a requerente que a contestação da requerida é intempestiva, eis que apresentada após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido na intimação do evento 17.
Adianto que não lhe assiste razão, eis que o ato processual a ser considerado para fins de análise da tempestividade da resposta é a citação da parte requerida, realizada no evento 18.
Embora a parte ré também tenha sido intimada no evento anterior, esta se deu em relação aos termos do despacho inicial, não tendo o condão, no entanto, de deflagrar o início do prazo de resposta, o que ocorre com a citação válida, a teor do art. 238 do CPC.
Cito, a propósito, da jurisprudência do TJSC:
[...] SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO ESPECÍFICA PARA CONTESTAR O FEITO SOB PENA DE REVELIA. OCORRÊNCIA. CIENTIFICAÇÃO A RESPEITO DOS AUTOS ADSTRITA À INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (MUTIRÃO) E PARA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DA PROPOSTA DE COMPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO PARA CONTESTAR O FEITO SOB PENA DE REVELIA. SENTENÇA FUNDADA NA FALTA DE OPOSIÇÃO DOS APELANTES. NULIDADE VERIFICADA. NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA A CORRETA CITAÇÃO DOS REQUERIDOS. JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONCESSÃO RESTRITA AO PROCESSAMENTO DOS RECURSOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR CITAÇÃO DOS REQUERIDOS. BENESSE A SER POSTULADA OPORTUNAMENTE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 0000661-40.2008.8.24.0006, de Barra Velha, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2020).
A citação eletrônica da requerida foi realizada no evento 18, prevendo como data final para resposta 25.07.2022, sendo nesta apresentada a contestação, conforme se extrai do evento 24.
Logo, não se verifica na situação dos autos a intempestividade da resposta alegada pela parte autora."
Sustentou a recorrente que "a agravada foi devidamente intimada do despacho de citação, abrindo-se prazo para defesa em 04/07/2022 e encerrando-se dia 22/07/2022, todavia, a peça defensiva foi apresentada somente em 25/07/2022 (evento nº 24),...

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