Acórdão Nº 5008298-66.2022.8.24.0005 do Primeira Câmara de Direito Civil, 15-12-2022

Número do processo5008298-66.2022.8.24.0005
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5008298-66.2022.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELANTE: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por M. S. S. S.A. contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da Ação Regressiva n. 5008298-66.2022.8.24.0005 ajuizada por si em desfavor de C. D. S.A., julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (Evento 25, SENT1 - autos de origem):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por M. S. S. S.A. na presente Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada em face de C. D. S.A., declarando extinto o feito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte vencida nas custas processuais e na verba honorária, esta que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na conformidade do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado e pagas as custas finais, arquivem-se.

Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 25, SENT1 - autos de origem):

M. S. S. S.A., qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos em face de C. D. S.A., igualmente discriminada, alegando, em síntese, ter firmado contrato de seguro com R. E., C. e I. Ltda., como se vê na apólice nº 01180155849, que estabeleceu a obrigação da companhia seguradora no pagamento de indenização ou reembolso, na hipótese de ocorrência de sinistro, conforme as cláusulas e condições do contrato.

Na data de 13/12/2021, devido à oscilação de energia vinda da rede elétrica pública, restou danificada a impressora da segurada.

Uma vez recebido o Aviso de Sinistro, a autora deu início a regulação do sinistro, que consiste em minuciosa investigação acerca dos fatos e circunstâncias relatados pela segurada, bem como sua relação com as cláusulas contratuais estabelecidas no contrato de seguro.

Durante a investigação, foi realizado por empresa técnica especializada, que concluiu, categoricamente, que os danos foram causados pela oscilação ocorrida na rede elétrica mantida pela empresa concessionária pública, ora ré.

Constatada a causa dos danos sofridos pela segurada e estando preenchidos todos os requisitos que ensejam a cobertura contratual, coube a autora repará-los, o que fez em 21/03/2022, pela quantia de R$ 2.899,00 (dois mil oitocentos e noventa e nove reais), sob a qual se sub-rogou a demandante (art. 786, CC).

Tendo em vista que caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da ré e os danos suportados pela autora, é dever desta indenizar o mesmo, a teor do art. 927, do CC.

Requereu, assim, a aplicação da legislação consumerista, bem como a condenação da ré ao pagamento da importância devida, acrescida das cominações legais.

Juntou documentos.

Devidamente citada, a ré apresentou contestação no evento 18, asseverando, em suma, que não foi registrado, no histórico de atuação do equipamento relativo à localidade onde se localiza a unidade consumidora, qualquer anomalia na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, capaz de gerar oscilação na rede de energia apta a danificar aparelhos elétricos, razão pela qual inexistente qualquer ação/omissão da C. apta a originar obrigação de reparação dos supostos danos alegados.

Segundo relatou, a autora não comprovou os fatos que narra, ônus que lhe compete, sendo os documentos unilaterais juntados insuficientes para tal fim.

Assim, afirmou que não há nexo causal entre os supostos danos suportados pela demandante, com qualquer conduta culposa a ser atribuída à ré, posto que, como na maioria dos casos em que se pleiteia reparações pelos danos materiais advindos da queima de equipamento elétrico ou mesmo incêndios em residências/estabelecimentos, verifica-se irregularidades ou perda da qualidade da rede elétrica interna do consumidor, devendo ser verificado o estado de conservação das instalações internas onde se encontrava o equipamento, bem como a estrutura e peças da rede interna que abastece a unidade consumidora.

Impugnou, também, os valores dos danos, porque não foram efetivamente demonstrados, baseados em laudos unilaterais e sem requisitos formais de validade.

Concluindo que a autora não logrou êxito em apresentar provas, não havendo nexo de causalidade, eximida a ré de indenizar, pede, aduzindo o direito que entende aplicável à espécie, seja a ação julgada improcedente.

Houve réplica (evento 22).

Vieram os autos conclusos.

Dos eventos em que se demonstra a prova produzida nos autos:

Apólice do seguro (Evento 1, ANEXO6 - autos de origem);

Aviso de sinistro (Evento 1, ANEXO7 - autos de origem);

Relatório regulador (Evento 1, ANEXO9 - autos de origem);

Laudo apresentado pela parte autora (Evento 1, ANEXO10 - autos de origem);

Comprovante de pagamento (Evento 1, ANEXO12 - autos de origem);

Laudo apresentado pela parte ré (Evento 18, ANEXO3 - autos de origem).

Inconformada, a apelante sustentou cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado do feito sem a apreciação do pedido de intimação da apelada para apresentação dos 5 relatórios do Módulo 9 PRODIST. Ponderou que os relatórios apresentados pela ré não afastam o nexo de causalidade atestado pelo laudo de oficina apresentado, notadamente porque concluiu pela falha do fornecimento de energia elétrica, danificando a impressora da apelante. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso (Evento 32, APELAÇÃO1 - autos de origem).

Em resposta, a apelada apresentou contrarrazões (Evento 42, CONTRAZ1 - autos de origem).

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade recursal

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

Preliminar - Cerceamento de Defesa

Alega a parte apelante cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado do feito sem a apreciação do pedido de intimação da requerida para apresentação dos 5 relatórios do Módulo 9 PRODIST.

A tese, no entanto, não comporta acolhimento.

Não obstante o extenso direito de acesso à jurisdição, sabe-se que ao juiz da causa assiste o poder discricionário de avaliar a pertinência da prova ou determinar a produção, a fim de formar seu livre convencimento motivado, consoante dicção...

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