Acórdão Nº 5008299-51.2019.8.24.0039 do Quarta Câmara de Direito Civil, 27-01-2022

Número do processo5008299-51.2019.8.24.0039
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5008299-51.2019.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: PAULO TAVARES DA SILVA (AUTOR) APELADO: UNIDAS S.A. (RÉU) APELADO: DARLAN MENDES AROCHE (RÉU) APELADO: ALPSOLUÇÕES SERVIÇOS EM ALTURA LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 82 dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito Joarez Rusch, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

PAULO TAVARES DA SILVA, devidamente qualificado, ingressou com a presente Ação de Indenização por Danos Materiais Decorrentes de Acidente de Trânsito contra DARLAN MENDES AROCHE e UNIDAS S.A., também qualificados, alegando que no dia 16/10/2019, conduzia o veículo VW/Novo Gol, placas MLG-9517 pela rua Saturnino Subtil de Oliveira, bairro Maria Luiza, neste muncípio e comarca de Lages/SC, quando se envolveu em acidente de trânsito com o veículo GM/Onix, placas QQR-0384, de propriedade da segunda ré e na ocasião conduzido pelo primeiro réu. Afirma o autor que o acidente em questão ocorreu por culpa do réu, que teria invadido a preferencial do autor enquanto transitava pela rua Visconde de Inhauma. Narra o autor que, em decorrência do acidente, sofreu prejuízo material na ordem de R$ 10.597,82 (dez mil, quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos), referentes às despesas para conserto do veículo. Ao final requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 10.597,82 (dez mil, quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos). Requereu ainda os benefícios da justiça gratuita. Citado em cartório, o réu DARLAN MENDES AROCHE não apresentou contestação nos autos. Citado, o réu UNIDAS S.A. apresentou contestação, na qual preliminarmente arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, indicando como sujeito passivo da relação jurídica a empresa ALPSOLUÇÕES SERVIÇOS EM ALTURA LTDA. No mérito, refutou integralmente a pretensão autoral. Impugnou o boletim de ocorrência e alegou que a preferência de passagem no local do acidente seria do réu Darlan, e não do autor. Consequentemente, defendeu a inexistência dos pressupostos necessários para responsabilização civil da ré. Discorreu acerca da inaplicabilidade da Súmula 492/STF ao caso. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pelo julgamento de improcedência. Houve réplica, com requerimento de inclusão do sujeito indicado pelo réu como litisconsorte passivo. Citada, a ré ALPSOLUÇÕES SERVIÇOS EM ALTURA LTDA apresentou contestação, na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor. No mérito, defendeu inexistência de responsabilidade civil de sua parte, reiterando a tese de que a preferencial no momento do acidente seria do réu Darlan e não do autor. Ao final, pungou pela improcedência total do pedido ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da culpa concorrente, com a redução equitativa do valor da indenização. Requereu ainda a condenação do autor às penas por litigância de má-fé. Houve réplica. Desnecessária a audiência de conciliação, eis que evidente sua falta de êxito, aliado ao fato de que a conciliação está ao alcance das partes, independentemente de supervisão do Juízo. Possível o julgamento antecipado do feito, nos moldes do art. 355, I do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas.

O Magistrado julgou improcedente o pedido exordial, nos seguintes termos:

Isto posto, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais Decorrentes de Acidente de Trânsito nº 50082995120198240039, em que é AUTOR PAULO TAVARES DA SILVA, e RÉUS DARLAN MENDES AROCHE, UNIDAS S.A. e ALPSOLUÇÕES SERVIÇOS EM ALTURA LTDA, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, no que CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, e divididos em partes iguais em favor dos procuradores dos réus UNIDAS S.A. e ALPSOLUÇÕES SERVIÇOS EM ALTURA LTDA., observada a justiça gratuita já concedida ao autor (ev. 14).

Os embargos de declaração opostos pelo suplicante foram rejeitados (eventos 87 e 90 dos autos de primeiro grau).

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação, ao argumento de que "o fundamento da decisão está equivocado, pois a dinâmica dos fatos ocorreu de modo diverso do entendimento emanado pelo juízo". Para tanto, alega que "não se deslocava pela Rua Saturnino Subtil de Oliveira sentido bairro Maria Luiza, ao contrário, trafegava em sentido oposto do apontado na decisão, pois ele trafegava pela Rua Bento Gonçalves quando adentrou na rua Saturnino Subtil de Oliveira sentido Rua Almirante Tamandaré, momento em que ocorreu o acidente", tanto é que, "no Boletim de Ocorrência constante do evento 44, OUT2, observa-se das fotos que a colisão/avaria no veículo do requerido ocorreu na porta do passageiro". Cita, ainda, o vídeo do evento 87 para demonstrar o fluxo preferencial da via. Busca a reforma da sentença com base no art. 29, III, c, do CTB (evento 99 dos autos de origem).

Contrarrazões nos eventos 107 e 108 dos autos de primeira instância. A apelada Unidas S.A. reitera a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, não obstante seja proprietária do veículo envolvido no sinistro de trânsito. Isso porque, segundo alega, "na data do sinistro o veículo estava locado para pessoa física capaz e solvente, pelo que não há falar em qualquer conduta ilícita, omissiva ou danosa por parte da Locadora Ré que não teve qualquer envolvimento com as causas do sinistro.

VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016...

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