Acórdão Nº 5008309-07.2019.8.24.0036 do Quinta Câmara de Direito Público, 22-02-2022

Número do processo5008309-07.2019.8.24.0036
Data22 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5008309-07.2019.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA

APELANTE: JORDANA MAFRA (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por Jordana Mafra e pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que, na ação acidentária movida pela segurada, julgou improcedentes os pleitos inaugurais.

A demandante sustenta, em síntese, que a limitação para a função que habitualmente exercia - auxiliar de sala em creche - antes de ser realocada para setor administrativo é evidente e foi desconsiderada, motivo pelo qual é devida a benesse de auxílio-acidente.

A Autarquia Previdenciária, por seu turno, requer a devolução dos honorários periciais por si adiantados.

É o relato do essencial.

VOTO

Primordialmente, observo que o pedido foi julgado improcedente sob os argumentos de que o laudo pericial foi conclusivo quanto a inocorrência de redução ou limitação da capacidade da autora, além de inexistirem "outros elementos capazes de derrogá-lo, notadamente porque a própria parte autora não apresentou elementos probatórios bastantes para tal", e também porque "quando do exame de saúde ocupacional, tenha sido considerada apta, mas com restrições (Evento 1, EXMMED15), não há qualquer prova de que tais restrições possuem caráter definitivo, pressuposto para a concessão do auxílio-acidente".

Pois bem.

Do art. 86 da Lei n. 8.213/91, extrai-se que:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Do laudo pericial, convém destacar (Evento 48 da origem):

7 Discussão / Conclusão:A autora teve fratura de ambos os antebraços, fez a devida cirurgia e atualmentenão possui qualquer limitação funcional quanto aos membros superiores.Baseado nas informações obtidas na anamnese durante a expertise médico pericial, tomando-se por base a minudente análise retrospectiva documental e notadamente pelo exame físico geral e segmentar descrito no corpo do laudo técnico, como prerrogativa do Perito deste Juízo, este avaliador técnico de confiança do Magistrado conclui que:A autora não possui lesão ou sequela que possa ser classificada como incapacitante ao trabalho, não havendo assim enquadramento técnico no Anexo III do Decreto 3048/99 (Relação de Situações que dão direito ao Auxílio acidente).Quesitos:8.1 Quesitos do Juízo:a) A parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho?Resposta: Não.b) Qual(is) doença(s) ou moléstia(s) a parte autora apresenta no momento do exame? Apontar a numeração do CID.Resposta: A autora teve fratura de ambos os antebraços, fez a devida cirurgia e atualmente não possui qualquer limitação funcional quanto aos membros superiores.b.1) Há tratamento? Há possibilidade de cura? Qual?Resposta: Já foi realizado o tratamento e houve sucesso.c) A(s) doença(s) ou moléstia(s) de que trata(m) o item anterior incapacita(m) ou reduz(em) a capacidade da parte autora para o exercício de sua atual ou mais recente atividade profissional? Por quê?Resposta: Não, não reduzem sua capacidade laborativa.c.1) Se incapacita(m) ou reduz(em) a capacidade, é de maneira temporária ou definitiva?Resposta: Prejudicado.d) A(s) doença(s) ou moléstia(s) de que trata(m) o item "b" incapacita(m) ou reduz(em) a capacidade da parte autora para o exercício da atividade profissionaldesenvolvida à época do...

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