Acórdão Nº 5008310-59.2023.8.24.0033 do Terceira Câmara Criminal, 13-06-2023

Número do processo5008310-59.2023.8.24.0033
Data13 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão










Recurso em Sentido Estrito Nº 5008310-59.2023.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN


RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRENTE) RECORRIDO: ELAINE ROSALINO (RECORRIDO)


RELATÓRIO


Na comarca de Itajaí, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Elaine Rosalino, dando-a como incursa nas sanções do art. 317, §1º e art. 349-A, ambos do Código Penal, pela prática das condutas assim descritas na inicial acusatória:
A priori faz-se necessário mencionar que a presente denúncia foi impulsionada em decorrência da Instauração de Inquérito Civil n. 06.2012.00008909-6, o qual originou a Ação Civil Pública n. 033.13.008072-4, desta forma, a fim de responsabilizar a Agente Penitenciária pelos atos de corrupção passiva e facilitação para ingresso de objetos ilícitos no Presídio Regional de Itajaí por ela praticados, deflagra-se a presente ação penal.
Dos fatos
Em data e hora a serem apuradas em instrução processual a denunciada Elaine Rosalini na condição de funcionária pública, na qualidade de agente prisional, em razão da função exercida, na época lotada no Presídio Regional de Itajaí, rua Pedro José João, s/n, no interior da galeria feminina do presídio Regional de Itajaí realizou vendas de aparelhos telefones, bem como Ingressou drogas ilícitas no presídio.
Após o recebimento de denúncias feitas por uma detenta, de que a Denunciada havia vendido um aparelho de telefonia celular para uma das Reeducandas de Itajaí, pelo valor de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como o local onde referido aparelho estava escondido, foi organizado pela gerência daquela unidade prisional uma operação pente fino.
Desta forma, no dia 12 de outubro de 2012, apreendeu-se o telefone da marca Nokia RM - 292, mod 2680, IMEI 358075/01/705214/3, o qual havia sido vendido pela Denunciada para a interna Elisiane pelo valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Dias após a descoberta do aparelho celular no interior da unidade prisional, novas informações chegaram ao conhecimento do responsável pelo setor de inteligência do Presídio Regional de Itajaí, dando conta de que a Denunciada, valendo-se do mesmo modus operandi, teria vendido mais dois aparelhos de telefone celular, sendo um aparelho da marca Sansung, tipo "smartphone", que foi entregue no berçário do estabelecimento prisional do Presidio Regional de Itajaí, e o segundo aparelho teria sido vendido e entregue para a feminina Rozely Rodrigues Tavares, no no interior da fábrica de costura do mesmo estabelecimento prisional desta cidade e comarca, sendo ambos os celulares foram vendidos pelo valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cada um. Os referidos celulares foram utilizados por diversas detentas no interior do presídio.
Assim, no dia 20/10/2012, após as respectivas denúncias, houve nova operação pente fino, por volta das 19h45min, após o expediente regulamentar, foi realizada uma ampla revista na galeria feminina D, oportunidade em que localizou-se, dentre outros, o aparelho da marca Sansung, tipo "smartphone", IMEI 354986/04/1524479/6, número 047-96347551, o qual estava escondido nas partes íntimas da detenta Juliana Pereira de Souza, que estava presa na cela 5, ademais, respectivo aparelho havia sido introduzido dias antes no presídio, mediante pagamento, pela demandada Elaine Rosalino.
A denúncia fora recebida em 03/06/2013 (ev. 209, doc. 221).
Concluída a instrução do feito, foi declarada extinta a punibilidade da acusada, pela prática do crime previsto no art. 349-A do Código Penal, com fundamento no art. 107, IV, do CP, diante da prescrição da pena in abstrato (ev. 253).
Ainda, após manifestação do Ministério Público desfavorável, fora extinta também a punibilidade da acusada pela prática do crime previsto no art. 317, §1º, do Código Penal, com fundamento no art. 107, IV, do CP, diante da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma antecipada, calculada sob a pena em perspectiva (ev. 262).
Irresignado, o Ministério Público de Santa Catarina interpôs Recurso em Sentido Estrito, no qual requereu a reforma da sentença de ev. 262, a fim de afastar o reconhecimento da...

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