Acórdão Nº 5008312-25.2020.8.24.0036 do Terceira Câmara de Direito Público, 16-03-2021

Número do processo5008312-25.2020.8.24.0036
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5008312-25.2020.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador PAULO RICARDO BRUSCHI


APELANTE: JUCILENE DELLAGIUSTINA FRARE (IMPETRANTE) ADVOGADO: FABIO GOMES PORTELA DOS SANTOS (OAB SP429163) APELADO: PREFEITO - MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL - JARAGUÁ DO SUL (IMPETRADO) APELADO: DIRETOR DO INSTITUTO ANIMA SOCIESC DE INOVAÇÃO, PESQUISA E CULTURA - SOCIEDADE EDUCACIONAL DE SANTA CATARINA - SOCIESC - JOINVILLE (IMPETRADO) ADVOGADO: IVAN RÜCKL (OAB SC013214) APELADO: INSTITUTO ANIMA SOCIESC DE INOVACAO, PESQUISA E CULTURA (INTERESSADO) ADVOGADO: IVAN RÜCKL (OAB SC013214) APELADO: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL (INTERESSADO)


RELATÓRIO


Jucilene Dellagiustina Frare, qualificada nos autos e inconformada com a decisão proferida, interpôs Recurso de Apelação, objetivando a reforma da respeitável sentença prolatada pela MM.ª Juíza da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Jaraguá do Sul, no "Mandado de Segurança" n. 5008312-25.2020.8.24.0036, impetrado contra ato coator atribuído ao Prefeito do Município de Jaraguá do Sul e ao Diretor Presidente do Instituto Ânima Sociesc, igualmente qualificados, a qual denegou a segurança pleiteada.
Na inicial, a impetrante relatou ter prestado o concurso aberto pelo Edital n. 001/2019, do Município de Jaraguá do Sul, para o cargo de Professor de Ensino Fundamental, composto por quatro etapas: prova objetiva, prova discursiva - que valia 20 (vinte) pontos-, prova de títulos e avaliação psicológica.
Aduziu que, em razão da aprovação na prova objetiva, foi realizada correção de sua prova discursiva, sendo desclassificada porque lhe foram atribuídos apenas 10 pontos, enquanto o edital exigia nota igual ou superior a 12 (doze) pontos para aprovação.
Alegou ter se insurgido administrativamente quanto ao fato, mesmo sem disponibilização pela banca de espelho de correção da prova, sendo indeferido seu recurso sob o fundamento de que à resposta fornecida faltara "coesão e argumentos", fato que a fez requerer uma avaliação técnica profissional da sua prova, tendo o especialista pontuado as falhas da banca e concluído que a impetrante havia se mantido "fiel à solicitação da questão".
Assim, postulou a concessão da ordem para que o impetrado realize a correção da prova discursiva de forma circunstanciada e fundamentada, possibilitando seu consequente retorno ao concurso público.
Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pelo deferimento liminar do pleito.
A liminar foi indeferida, sendo concedida à impetrante a benesse da justiça gratuita (evento 8).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou as informações requeridas, destacando não verificar a presença do direito líquido e certo violado por ato ilegal, o que afastaria a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário.
A 6.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Jaraguá do Sul, em manifestação do Dr. Ricardo Viviani de Souza, opinou pela denegação da ordem (evento 25).
Conclusos os autos, sobreveio a sentença, por meio da qual a segurança postulada foi denegada (evento 27).
Inconformada, a impetrante apresentou recurso de apelação (evento 36). Em suas razões, argumentou que o caso em tela deveria ser analisado sob os princípios da legalidade a da motivação, além do que a resposta de um recurso administrativo apenas sob o manto de "falta de coesão e argumentos", consistiria inequívoca falta de motivação. Assim aduzindo, pugnou pelo provimento do recurso a fim de determinar que o apelado realize a correção da prova discursiva da apelante de forma circunstanciada e fundamentada com seu consequente retorno ao concurso público.
Com contrarrazões (evento 47), ascenderam os autos a esta Corte.
O Ministério Público de 2.º grau, em manifestação do Dr. Narcísio G. Rodrigues, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 8).
Recebo os autos conclusos.
Este o relatório

VOTO


Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Jucilene Dellagiustina Frare, contra ato acoimado de ilegal supostamente praticado pelo Prefeito do Município de Jaraguá do Sul e pelo Diretor Presidente do Instituto Ânima Sociesc, consistente, segundo a impetrante, na ausência de clareza e fundamentação quanto à pontuação atribuída pela banca examinadora à prova discursiva realizada pela candidata.
Em prelúdio, registre-se que, nos termos do art. 1°, da Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Aliás, sobre o remédio constitucional sub examine, colhe-se da lição de José Afonso da Silva, o seguinte excerto:
"[...] dispõe a Constituição no art. 5º, LXIX: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. [...] O mandado de segurança...

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