Acórdão Nº 5008313-53.2021.8.24.0075 do Quinta Câmara Criminal, 21-10-2021

Número do processo5008313-53.2021.8.24.0075
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5008313-53.2021.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

APELANTE: EDER LUIS KERCHENA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Tubarão ofereceu denúncia em face de Eder Luís Kerchena, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, pela prática do fato delituoso assim narrado:

No dia 15 de junho de 2021, por volta das 16:00 horas, o denunciado Eder Luiz Kerchena, com vontade livre e consciente, ânimo de guardar e armazenar para posteriormente, expor à venda e vender a consumo alheio substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física e/ou psíquica, estava na frente de sua residência, localizada na Rua Nascimento Amâncio Braga, n. 39, bairro Praia Redonda, Tubarão/SC, quando abordado, em razão de mandado de prisão em aberto, por uma guarnição da Polícia Militar.Durante entrevista e revista pessoal, o denunciado informou que armazenava drogas em sua residência, permitindo a entrada e averiguação dos policiais militares que, por sua vez, no local indicado por Eder, encontraram 18 porções de cocaína, embaladas individualmente e acondicionadas em um único invólucro junto de uma balança de precisão.Ainda, com apoio do canil policial, os milicianos localizaram mais 08 (oito) porções de cocaína, igualmente embaladas e prontas para o comércio, além de R$ 200,00 (duzentos reais) auferidos com a venda de drogas.Evidencia-se, por fim, que somadas todas as porções de cocaína alcançam o peso aproximado de 17,7g (dezessete gramas e sete decigramas).Evidente, pois, que o denunciado EDER LUIS KERCHENA, armazenava e guardava, além de expor à venda e vender a consumo alheio substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física e/ou psíquica em seus usuários, isto, em desacordo com determinação legal e regulamentar.Registre-se, por fim, que as substâncias apreendidas são consideradas substâncias tóxicas entorpecentes capazes de causar dependência física e/ou psíquica, proibidas em todo o Território Nacional, por disposição da Portaria n. 344, de 12.05.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC n. 63, de 27.09.2007, estando enquadrada na Lista F1 (Lista das Substâncias Entorpecentes de uso proscrito no Brasil), da mesma Portaria (sic, fls. 1-2 do evento 1.2 da ação penal).

Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-lo às penas de oito anos e dois meses de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente fechado, e pagamento de oitocentos e dezesseis dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao preceito do art. 33, caput, da Lei de Drogas.

Inconformado, interpôs o réu recurso de apelação, suscitando, preliminarmente, a invalidade das provas colhidas no procedimento policial por violação ao preconizado no art. 5º, XI, da Constituição da República, diante da inexistência de ordem judicial para adentrar sua residência.

No mérito, objetiva a desclassificação do ilícito para a conduta descrita no art. 28, caput, da Lei 11.343/2006, uma vez que a narcotraficância não restou devidamente comprovada nos autos.

Subsidiariamente, requer o afastamento da valoração negativa da culpabilidade na primeira etapa do cômputo ou a redução do correlato patamar para a fração de um sexto.

Por fim, postula o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea e sua compensação integral com a recidiva.

Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Humberto Francisco Scharf Vieira, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo.

É o relatório.

Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1478545v11 e do código CRC 884f6b37.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 1/10/2021, às 11:19:35





Apelação Criminal Nº 5008313-53.2021.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

APELANTE: EDER LUIS KERCHENA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.

Consoante relatado, preambularmente, alega o sentenciado que os policiais militares atuaram de forma arbitrária ao adentrarem a sua residência em situação que não se enquadrava nas hipóteses autorizadas pela Carta Magna, o que tornou ilícita a prova material, maculando, por conseguinte, a apreensão do entorpecente e objetos encontrados no local e todos os atos processuais posteriores.

Contudo, sem razão.

Isso porque, em todos os momentos em que prestaram seus depoimentos, aqueles esclareceram, em síntese, que o ingresso na moradia se deu em razão de o réu ter agido de maneira suspeita assim que visualizou a viatura policial, sendo certo que quando consultaram a central de inteligência tomaram conhecimento de que existia mandado de prisão ativo em seu detrimento, sem se olvidar que o mesmo afirmou que mantinha em depósito certa quantidade de droga para consumo pessoal, após o que autorizou e acompanhou as buscas realizadas no seu imóvel, inclusive a sua esposa franqueou o acesso aos servidores públicos, os quais localizaram, além da cocaína, uma balança de precisão e dinheiro em espécie.

Não se olvida, outrossim, que o crime sob análise é de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, de modo que, enquanto o agente mantiver sob sua guarda material tóxico, estará em estado de flagrância, o que permite que a sua prisão ocorra a todo tempo.

Nesse quadro, a entrada no imóvel em que estavam armazenadas as substâncias ilícitas não caracterizou a alegada violação de domicílio, pois patente o estado flagrancial, sendo exatamente esta a exceção prevista pela norma constitucional invocada pela defesa. Confira-se:

Art. 5º [...]XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

A respeito da questão, releva transcrever o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUSCITADA ILICITUDE DA PROVA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. AÇÕES PENAIS EM CURSO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. MATÉRIA PACIFICADA NO ERESP 1.431.091/SP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.[...]2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que nos crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem na residência do acusado quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, inciso XI, da Constituição da República [...] (HC 404.285/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24-10-2017).

E deste Sodalício, menciona-se:

[...]- O crime de tráfico ilícito de entorpecentes, em alguns de seus verbos, é permanente, de forma que prescinde da expedição de mandado judicial à busca pessoal e no interior da residência do agente quando há notícias de que ele supostamente mantém em depósito substâncias ilícitas, nos termos dos arts. 302, I, e 303, ambos do CPP. Isso porque a hipótese em que o agente é surpreendido enquanto pratica crime considerado permanente constitui situação apta a excepcionar a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, dispensando-se a expedição de mandado judicial para dar legitimidade ao ingresso da autoridade policial na residência. Precedentes (Apelação Criminal n. 0003509-67.2017.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 14-5-2020).

Tem-se assim que o procedimento dos funcionários estatais se deu de maneira escorreita, não ocorrendo a alegada afronta ao princípio constitucional apontado, pois na situação que se delineou afigurava-se prescindível mandado de busca e apreensão para que pudessem adentrar o domicílio com o intuito de reprimir e fazer cessar a prática delituosa.

Dessarte, é de ser afastada a alegada nulidade da prova.

De outra banda, nada obstante as ponderações constantes das razões recursais, a pretensa...

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