Acórdão Nº 5008318-43.2020.8.24.0000 do Órgão Especial, 01-06-2022

Número do processo5008318-43.2020.8.24.0000
Data01 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualMandado de Segurança Cível (Órgão Especial)
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Mandado de Segurança Cível (Órgão Especial) Nº 5008318-43.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

AGRAVANTE: INCS - INSTITUTO NACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: Secretário de Estado da Defesa Civil - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis AGRAVADO: Governador - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis

RELATÓRIO

O Instituto Nacional de Ciências da Saúde (INCS), com base no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, opôs embargos de declaração alegando a existência de omissão na decisão que, considerando estar configurada a coisa julgada formal, indeferiu o pedido deduzido no sentido de que este Tribunal de Justiça "reconheça a incidência do princípio da causalidade e viabilize a que ela seja reembolsada das custas, já que se saiu vitoriosa da disputa à medida em que a autoridade impetrada revogou o ato questionado (porque ilegal) e esgotou o objeto da lide por ato próprio".

Alega que o pedido não viola a coisa julgada formal porque, "o que ele faz - e aí está a omissão a motivar a oposição desses embargos de declaração - é exatamente cumprir a coisa julgada determinada anteriormente, e em seguida seguir a orientação dada pelo Fundo que, lembre-se, foi provocado porque assim V. Exa. decidiu".

Requereu o acolhimento dos embargos de declaração "para esclarecer quem tem a prerrogativa de decidir sobre as custas, e eventualmente revisar a decisão para mandar o Estado de SC reembolsar à impetrante ou, alternativamente, determinar que o Fundo dê sequência ao processo administrativo para que ele próprio promova as medidas necessárias para que o aludido reembolso seja consumado".

Intimado, o Estado de Santa Catarina apresentou as contrarrazões requerendo o não conhecimento dos embargos de declaração ou, "caso sejam conhecidos, sua rejeição no mérito com respeito à coisa julgada".

Este Relator decidiu, no dia 17/2/2022, com base no art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, conhecer dos embargos de declaração como agravo interno (art. 1.021, do CPC), e determinou a intimação do agravante para, no prazo de cinco (5) dias, complementar as razões recursais, ajustando-as às exigências do art. 1.021, § 1º, do Estatuto Processual Civil.

O agravante, atendendo à intimação, peticionou dizendo que "uma análise mais detalhada mostra que: (i) não há uma negativa peremptória quanto ao direito de se ver ressarcido das custas; e (ii) este recebimento deveria ser solicitado pelo INCS diretamente ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário Catarinense"; que, então, requereu o ressarcimento ao Fundo de Reaparelhamento, "mas seus gestores novamente remeteram o caso aos cuidados do 'magistrado que presidir o processo no primeiro ou no segundo grau de jurisdição'", daí por que dirigiu petição a este Relator.

Alega que "agora está se deparando com uma situação inusitada gerada entre a administração interna do TJSC e a relatoria deste Mandado de Segurança, pois um joga a responsabilidade para o outro e vice-versa"; que "em hipótese alguma o pedido ora formulado encerra violação à coisa, e talvez seja exatamente aí que a decisão ora agravada tenha se precipitado e mereça revisão, pois não observou que o INCS havia feito exatamente o que V. Exa. comandara".

Pondera que "é preciso interpretar que a decisão anterior não disse de forma peremptória que o INCS não teria direito ao recebimento das custas, mas apenas remeteu-o ao Fundo já referido para que fizesse esse requerimento diretamente por lá", ou seja, o direito ao reembolso das custas jamais foi negado.

Disse que, se "não há coisa julgada e então V. Exa. pode desde logo decidir pela ordem de restituição das custas ao INCS, ou, se há a tal coisa julgada, então será preciso reconhecer que o Fundo está a desobedecê-la, hipótese em que V. Exa. igualmente deverá interceder para renovar a determinação de reembolso das custas pelo próprio Fundo".

O Estado de Santa Catarina, embora tenha sido intimado, não apresentou as contrarrazões ao agravo interno.

VOTO

O Instituto Nacional de Ciências da Saúde (INCS) impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Chefe da Defesa Civil do Estado de Santa Catarina, que desclassificou sua proposta em processo de dispensa de licitação referente ao Edital de Cotação de Preços n. 01/2020, destinada ao "fornecimento de hospital de campanha com 100 leitos de UTI para tratamento de pacientes com COVID-19" no Município de Itajaí, e recolheu a título de custas iniciais a importância de R$ 5.052,14.

A liminar foi deferida.

Em 26/5/2020, por decisão monocrática deste Relator o processo do mandado de segurança foi extinto, sem resolução do mérito, em razão da superveniente ausência de interesse processual do impetrante (art. 485, inciso VI, do CPC), uma vez que a Administração Estadual anulou o processo de dispensa de licitação.

Inconformado, o INCS opôs embargos de declaração porque a decisão nada dispôs acerca do ressarcimento das custas processuais que ele desembolsou, entendendo que, em razão do princípio da causalidade, os embargos de declaração deveriam ser acolhidos para impor "ao Estado de SC e/ou à autoridade impetrada o ônus das custas processuais, devendo ressarcir à impetrante os valores antecipados por ocasião da impetração".

Este Relator, no dia 18/6/2020, diante da inexistência de omissão, rejeitou os embargos de declaração por entender que o Estado de Santa Catarina e a autoridade impetrada, em razão da isenção que lhes é conferida por lei, não podem ser condenados ao pagamento de custas, deixando assente que o embargante deveria, com base no art. 53 da Lei Complementar Estadual n. 156/97 (Regimento de Custas Judiciais) "se assim entender e for o caso, requerer, administrativamente, ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário a restituição das custas iniciais que desembolsou quando da impetração do mandado de segurança".

Transitada em julgado a decisão, o INCS, então, requereu ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário a restituição das custas iniciais, mas o pedido de ressarcimento foi indeferido com supedâneo no art. 7º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018, entendendo-se, nos termos do art. 20 da mesma Lei, "que o direito aqui buscado deve ser perseguido na via judicial", ou seja, caberia a este Relator decidir.

Por isso, o Instituto Nacional de Ciências da Saúde peticionou, no dia 31/1/2022, requerendo que este Tribunal de Justiça "reconheça a incidência do princípio da causalidade e viabilize a que ela seja reembolsada das custas, já que se saiu vitoriosa da disputa à medida em que a autoridade impetrada anulou o ato questionado (porque ilegal) e esgotou o objeto da lide por ato próprio".

Intimado, o Estado de Santa Catarina disse que a decisão que julgou extinto o processo do mandado de segurança, sem resolução do mérito, em razão da superveniente ausência de interesse processual do impetrante, "não determinou tal ressarcimento"; que, "diante desta omissão, a impetrante já havia postulado tal pretensão via embargos declaratórios, que foram rejeitados por esse juízo (Evento 52)"; que "não houve interposição de novo recurso pela impetrante, vindo a decisão a transitar em julgado no dia 26/07/2020", de modo que a decisão que rejeitou os embargos de declaração tornou-se imutável, o que impede o acolhimento da pretensão deduzida pelo impetrante.

No dia 10/2/2022, o pedido deduzido pelo Instituto Nacional de Ciências da Saúde foi indeferido sob o fundamento de que, estando configurada a coisa julgada formal, não é mais possível revolver a matéria discutida neste processo, relativamente à Taxa de Serviços Judiciais, daí por que não se pode determinar ao Estado de Santa Catarina que efetue o ressarcimento dos valores antecipados a tal título pelo Instituto Nacional de Ciências da Saúde.

Irresignado com essa decisão, o INCS opôs embargos de declaração alegando que o pedido de ressarcimento não viola a coisa julgada formal porque, "o que ele faz - e aí está a omissão a motivar a oposição desses embargos de declaração - é exatamente cumprir a coisa julgada determinada anteriormente, e em seguida seguir a orientação dada pelo Fundo que, lembre-se, foi provocado porque assim V. Exa. decidiu".

Nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, os referidos embargos de declaração foram conhecidos como agravo interno previsto no art. 1.021, do Código de Processo Civil, com as adequações necessárias.

Pois bem.

Assiste razão ao agravante.

Não se olvida a ocorrência do trânsito em julgado da decisão monocrática deste Relator que julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo do mandado de sentença em razão da superveniente ausência do interesse processual, diante da perda do objeto decorrente da anulação do processo de dispensa de licitação questionado nestes autos, uma vez que, após a decisão, também monocrática, de rejeição dos embargos declaratórios, decorreu o prazo para a interposição de qualquer outro recurso.

Mas a questão relacionada com o ressarcimento das custas iniciais recolhidas pela parte impetrante não se insere na coisa julgada formal invocada na decisão aqui agravada, que examinou o pedido de reanálise da matéria em função do indeferimento, pelo Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, da devolução do valor pago, em face da inadequação da isenção atribuída ao Estado com base em lei revogada e da previsão legal atual da obrigação de ressarcimento da Taxa de Serviços Judiciais pelo ente público, no caso de sucumbência deste.

Isso porque, em primeiro lugar, não cumprida, com razão, a primeva decisão deste Relator, pelo Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, era necessário decidir novamente acerca da responsabilidade do Estado pelo ressarcimento da Taxa de Serviços Judiciais que não havia sido considerada na decisão anterior; e, em segundo lugar, há equívoco na decisão que rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos no dia 3/6/2020 sob o fundamento de que o Estado de Santa Catarina e a...

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