Acórdão Nº 5008322-23.2020.8.24.0019 do Primeira Câmara de Direito Público, 23-11-2021
Número do processo | 5008322-23.2020.8.24.0019 |
Data | 23 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5008322-23.2020.8.24.0019/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008322-23.2020.8.24.0019/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: JESUS SALVADOR FERNANDES (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Jesus Salvador Fernandes, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Marcus Vinícius Von Bittencourt - Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca de Concórdia -, que na Ação Previdenciária n. 5008322-23.2020.8.24.0019 (concessão de auxílio-acidente), ajuizada contra INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, indeferiu a petição inicial e, em consequência, extinguiu o processo, nos seguintes termos:
JESUS SALVADOR FERNANDES, devidamente qualificado, ajuizou "Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-Acidente" em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente identificado.
[...]
A petição inicial merece ser indeferida, ante a inércia quanto ao cumprimento satisfatório de decisão que determinou a devida emenda, uma vez que não houve a demonstração de que a doença que amparou o pedido administrativo foi a mesma que fundamenta a ação em exame.
Portanto, os documentos acostados aos autos não são suficientes para verificar se houve requerimento administrativo com relação à enfermidade mencionada na petição inicial, qual seja: "fratura no maléolo tibial esquerdo".
Diante de tais circunstâncias, é certo que não houve atendimento à decisão que determinou a emenda da petição inicial.
Assim, ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com lastro nos artigos 485, I e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Malcontente, Jesus Salvador Fernandes aduz que:
[...] não existe no ordenamento previsão legal para que o Autor tenha que exauria [sic] via administrativa para somente depois vir ao judiciário em busca do referido benefício.
O Autor não busca por meio da presente ação o restabelecimento do auxílio-doença, razão pela qual não requereu a sua prorrogação. O que se busca é o auxílio-acidente, justamente pela perda parcial e definitiva da capacidade laborativa, apesar de voltar ao trabalho.
[...] em se tratando de auxílio-acidente oriundo de auxílio-doença, desnecessário se faz que o mesmo seja requerido, inicialmente, de forma administrativa. Neste sentido, segue entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
[...] recentemente, o SJT julgou o tema 862, o qual conclui que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. [...].
Nestes termos, prequestionando a matéria, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.
Na sequência...
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: JESUS SALVADOR FERNANDES (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Jesus Salvador Fernandes, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Marcus Vinícius Von Bittencourt - Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca de Concórdia -, que na Ação Previdenciária n. 5008322-23.2020.8.24.0019 (concessão de auxílio-acidente), ajuizada contra INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, indeferiu a petição inicial e, em consequência, extinguiu o processo, nos seguintes termos:
JESUS SALVADOR FERNANDES, devidamente qualificado, ajuizou "Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-Acidente" em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente identificado.
[...]
A petição inicial merece ser indeferida, ante a inércia quanto ao cumprimento satisfatório de decisão que determinou a devida emenda, uma vez que não houve a demonstração de que a doença que amparou o pedido administrativo foi a mesma que fundamenta a ação em exame.
Portanto, os documentos acostados aos autos não são suficientes para verificar se houve requerimento administrativo com relação à enfermidade mencionada na petição inicial, qual seja: "fratura no maléolo tibial esquerdo".
Diante de tais circunstâncias, é certo que não houve atendimento à decisão que determinou a emenda da petição inicial.
Assim, ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com lastro nos artigos 485, I e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Malcontente, Jesus Salvador Fernandes aduz que:
[...] não existe no ordenamento previsão legal para que o Autor tenha que exauria [sic] via administrativa para somente depois vir ao judiciário em busca do referido benefício.
O Autor não busca por meio da presente ação o restabelecimento do auxílio-doença, razão pela qual não requereu a sua prorrogação. O que se busca é o auxílio-acidente, justamente pela perda parcial e definitiva da capacidade laborativa, apesar de voltar ao trabalho.
[...] em se tratando de auxílio-acidente oriundo de auxílio-doença, desnecessário se faz que o mesmo seja requerido, inicialmente, de forma administrativa. Neste sentido, segue entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
[...] recentemente, o SJT julgou o tema 862, o qual conclui que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. [...].
Nestes termos, prequestionando a matéria, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.
Na sequência...
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