Acórdão Nº 5008330-84.2021.8.24.0012 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 25-10-2022

Número do processo5008330-84.2021.8.24.0012
Data25 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5008330-84.2021.8.24.0012/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: ARCEDILIA DOS SANTOS XAVIER (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ARCEDILIA DOS SANTOS XAVIER contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador, proferida pelo MM. Juiz Andre da Silva Silveira, em sede de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito (Autos n. 50083308420218240012), promovida pela recorrente contra BANCO BMG S.A., que julgou a demanda nos seguintes termos:

(...) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado por ARCEDILIA DOS SANTOS XAVIER contra BANCO BMG S.A, para o fim de: a-) DECLARAR NULO o contrato de empréstimo com garantia de reserva de margem consignável em cartão de crédito (RMC), com o retorno das partes ao statuos quo ante; b-) CONDENAR a parte a requerida a proceder à devolução dos valores descontados em dobro, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir de cada desconto indevido, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, mediante a compensação com o valor disponibilizado ao consumidor, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde o recebimento. JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, as custas processuais deverão ser suportadas na proporção de 70% pela parte ré e 30% pela parte autora, arbitrando-se os honorários em 10% do valor da condenação, cabendo 70% desse valor ao procurador da autora e 30% ao procurador da instituição financeira. Ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, suspendo, somente em relação a ela, a exigibilidade das despesas decorrentes de sua sucumbência, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §§ 1º a 3º, do CPC. (...) (destaques do original).

Em suas razões de recurso, o polo autor pugnou que a repetição do indébito lhe seja concedida em dobro, bem ainda a condenação da financeira ré a indenizar os danos morais acarretados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora a computar do evento danoso. Finalmente, por corolário do acolhimento de suas teses recursais, requereu a condenação da parte ré ao pagamento da integralidade dos ônus de derrocada, além do prequestionamento.

Com as contrarrazões, ascenderam os autos a esta Casa.

VOTO

Inicialmente, cabe destacar que, em consonância com as alterações normativas e a partir de uma vertente jurisprudencial mais recente, este Órgão Fracionário revisou seu entendimento no tocante à validade das contratações de cartão de crédito em reserva de margem consignável (RMC), conforme será exposto a seguir.

O ordenamento jurídico autoriza a celebração de avenças bancárias consignadas à remuneração do consumidor, no limite de sua margem consignável, nas modalidades empréstimo consignado e cartão de crédito consignado.

Para os empregados celetistas, aplica-se a Lei n. 10.820/2003. Esta legislação também abrange os aposentados e pensionistas do Regime Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada (art. 6º), aos quais também devem ser observadas a normativa específica (art. 115, inc. VI, da Lei n. 8.213/91) e os regulamentos do INSS, em especial sobre o tema, a Instrução Normativa n. 28/2008.

Já para os servidores públicos, incide o respectivo estatuto e regulamentações dos órgãos de previdência correspondentes, quando abarcados pelo regime especial. A autorização para os servidores federais está prevista no art. 45 da Lei n. 8.112/90; e, para os servidores estaduais catarinenses, no art. 97 da Lei n. 6.745/85, regulamentada pelo Decreto n. 80, de 11 de março de 2011.

Percebe-se, portanto, que é autorizada a cobrança por consignação em folha de pagamento tanto de empréstimo quanto de cartão de crédito, cabendo ao consumidor optar, no uso de sua liberdade para gerir suas finanças pessoais, a modalidade que preferir, desde que haja margem disponível para tanto.

Vale dizer ainda que os contratos consignados - por permitirem a cobrança do débito diretamente na remuneração do consumidor, cenário que confere garantia à instituição financeira - têm características benéficas ao consumidor, tais como menos encargos e taxas de juros limitadas e inferiores às do mercado.

Com efeito, a título ilustrativo, vale citar o que determina a Instrução Normativa INSS n. 28/2008. Quanto ao empréstimo consignado (art. 13): o máximo de 84 (oitenta e quatro) prestações, juros de até 2,14% ao mês, além de vedar a cobrança de taxas administrativas e o estabelecimento de prazo de carência. Com relação ao cartão de crédito consignado (art. 16): limite de crédito de até 1,60 vez o valor da renda mensal do benefício previdenciário, juros até 3,06%, além de vedar a cobrança de taxas administrativas...

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