Acórdão Nº 5008333-39.2021.8.24.0012 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 14-06-2022

Número do processo5008333-39.2021.8.24.0012
Data14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5008333-39.2021.8.24.0012/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: JOSE ANITO PADILHA (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos, respectivamente, por JOSE ANITO PADILHA e BANCO BMG S.A contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador, proferida pelo MM. Juiz Emerson Carlos Cittolin DOS Santos, em sede de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito (Autos n. 50083333920218240012), promovida pelo primeiro recorrente contra o último, que julgou a demanda nos seguintes termos:

(...) Pelo exposto, tornando-a definitiva e, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) RECONHECER a ilegalidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, por conseguinte, determinar a sua adequação para contrato de empréstimo consignado, no valor obtido pela parte autora através do saque pelo cartão, aplicando-se os encargos pela taxa média de mercado divulgados pelo Banco Central à época da contratação (20/05/2019), ou seja, 24,42% ao ano e 1,84% ao mês (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS - Códigos 20746 e 25468), com a devida compensação, na forma simples, dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira a título de RMC, atualizados monetariamente pela variação do índice INPC/IBGE a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (15/12/2021 - Evento 8). Na hipótese de excesso de margem consignável, o pagamento ficará suspenso até a liberação de margem para a inserção de seu desconto na folha de pagamento, nos termos da fundamentação.

b) DETERMINAR a repetição do indébito em favor da parte autora, na forma simples (correção monetária pela variação do índice INPC/IBGE a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação), acaso verificado em liquidação ou cumprimento de sentença que os valores objeto do empréstimo foram integralmente quitados, restando crédito em favor da parte consumidora. Restando débito da parte autora para com a instituição financeira demandada, deverá esta readequar os descontos nos termos desta decisão.

c) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pela variação do INPC-IBGE desde a data da publicação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do momento em que ocorreu o ato ilícito, nos termos da fundamentação acima (Súmula 54 do STJ).

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o banco réu ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, consistente no importe de 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. (...) (destacou-se).

Em suas razões de recurso, a casa bancária acionada sustentou, preliminarmente, a condenação do advogado da parte autora por litigância de má-fé, além de pugnar pela expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e à Autoridade Policial, para que possam ser apurados indícios de infrações disciplinares e ocorrência de conduta típica, sob a arguição de prática de conduta temerária no ajuizamento de inúmeras ações "em lote", praticamente idênticas, à exceção dos nomes das partes e dos números de contrato, em face de várias instituições financeiras, em especial, o ora recorrente, bem como requereu a intimação da parte autora para dizer se tem conhecimento sobre o ajuizamento da ação. Quanto ao mais, defendeu a legalidade da contratação de cartão de crédito, com reserva de margem consignável. Argumentou, para tanto, que a parte recorrida, por vontade própria, contratou cartão de crédito consignado, conforme termo de adesão anexado ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT