Acórdão Nº 5008339-53.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 16-01-2020
Número do processo | 5008339-53.2019.8.24.0000 |
Data | 16 Janeiro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Habeas Corpus Criminal Nº 5008339-53.2019.8.24.0000/
RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
PACIENTE/IMPETRANTE: DENIEL ROGER MONTEIRO QUIRINO PACIENTE/IMPETRANTE: DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER IMPETRADO: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau
RELATÓRIO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Daisy Cristine Neitzke Heuer e Ricardo Alexandre Deucher, em favor de Deniel Roger Monteiro Quirino, contra ato do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Blumenau, nos autos n. 0003645-39.2018.8.24.0008, que indeferiu o pedido de livramento condicional.
Sustentam os impetrantes, em suma, a ilegalidade no indeferimento da liberdade condicional ao paciente, "tendo por fundamento único a prática de falta grave, ocorrida há mais de 01 (um) ano, ou seja, lapso suficiente para a administração prisional, avaliar como BOM seu comportamento carcerário".
Aduz que "ainda que seja medida de justiça observar-se um prazo depurador para aferição de recuperação do requisito subjetivo, este deve ser, por um lado, relevante e suficiente, mas por outro, nunca pode ser eterno, até mesmo para que não resultem frustradas as finalidades da pena".
Com esses argumentos, requer a concessão da ordem em liminar, a fim de que seja deferido o livramento condicional ao paciente ou, alternativamente, a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, até o julgamento de mérito do presente writ.
Indeferida a liminar e dispensada as informações (evento 9), os autos ascenderam a Douta Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Sr. Dr. Genivaldo da Silva, manifestou-se pela concessão da ordem. (evento 13)
VOTO
Extrai-se do Processo de Execução Criminal n. 0003645-39.2018.8.24.0008 que o paciente Deniel Roger Monteiro Quirino restou condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Inicialmente, vale relembrar que o habeas corpus é remédio constitucional que visa tutelar a liberdade corpórea do indivíduo, o seu direito de locomoção. Não é ele, por óbvio, instrumento adequado para apurar circunstâncias relativas ao livramento condicional, cingindo sua análise tão somente a ilegalidade ou não de ato constritivo da liberdade de locomoção.
Com efeito, a insurgência aqui suscitada diz respeito a concessão de benefícios no âmbito da execução criminal, medida que desafia recurso próprio, qual seja, o agravo em execução, com previsão legal anotada no art. 197 da Lei n. 7.210/84.
Todavia, não há como se ignorar que a jurisprudência vem admitindo o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio quando manifestamente ilegal a decisão apontada como coatora, o que possibilita a concessão da ordem de ofício.
Nesse sentido:
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem...
RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
PACIENTE/IMPETRANTE: DENIEL ROGER MONTEIRO QUIRINO PACIENTE/IMPETRANTE: DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER IMPETRADO: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau
RELATÓRIO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Daisy Cristine Neitzke Heuer e Ricardo Alexandre Deucher, em favor de Deniel Roger Monteiro Quirino, contra ato do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Blumenau, nos autos n. 0003645-39.2018.8.24.0008, que indeferiu o pedido de livramento condicional.
Sustentam os impetrantes, em suma, a ilegalidade no indeferimento da liberdade condicional ao paciente, "tendo por fundamento único a prática de falta grave, ocorrida há mais de 01 (um) ano, ou seja, lapso suficiente para a administração prisional, avaliar como BOM seu comportamento carcerário".
Aduz que "ainda que seja medida de justiça observar-se um prazo depurador para aferição de recuperação do requisito subjetivo, este deve ser, por um lado, relevante e suficiente, mas por outro, nunca pode ser eterno, até mesmo para que não resultem frustradas as finalidades da pena".
Com esses argumentos, requer a concessão da ordem em liminar, a fim de que seja deferido o livramento condicional ao paciente ou, alternativamente, a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, até o julgamento de mérito do presente writ.
Indeferida a liminar e dispensada as informações (evento 9), os autos ascenderam a Douta Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Sr. Dr. Genivaldo da Silva, manifestou-se pela concessão da ordem. (evento 13)
VOTO
Extrai-se do Processo de Execução Criminal n. 0003645-39.2018.8.24.0008 que o paciente Deniel Roger Monteiro Quirino restou condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Inicialmente, vale relembrar que o habeas corpus é remédio constitucional que visa tutelar a liberdade corpórea do indivíduo, o seu direito de locomoção. Não é ele, por óbvio, instrumento adequado para apurar circunstâncias relativas ao livramento condicional, cingindo sua análise tão somente a ilegalidade ou não de ato constritivo da liberdade de locomoção.
Com efeito, a insurgência aqui suscitada diz respeito a concessão de benefícios no âmbito da execução criminal, medida que desafia recurso próprio, qual seja, o agravo em execução, com previsão legal anotada no art. 197 da Lei n. 7.210/84.
Todavia, não há como se ignorar que a jurisprudência vem admitindo o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio quando manifestamente ilegal a decisão apontada como coatora, o que possibilita a concessão da ordem de ofício.
Nesse sentido:
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem...
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