Acórdão Nº 5008346-26.2020.8.24.0092 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 26-01-2023

Número do processo5008346-26.2020.8.24.0092
Data26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão








EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5008346-26.2020.8.24.0092/SC

RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)

RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco PAN S.A. contra o acórdão do Evento 9, que, por unanimidade de votos, deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto por Nesia Teresinha Dias para: "a) declarar ilegal o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável referido nos autos e determinar a sua conversão em contrato de empréstimo consignado, sobre o qual deverão incidir juros remuneratórios e encargos limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para esse tipo de avença, considerada a data em que firmado o contrato ora adequado; b) determinar o abatimento dos valores indevidamente descontados da parte autora, na forma simples; c) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais causados à parte autora no valor de R$ 5.000,00, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, nos termos do art. 406 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; e d) condenar a instituição financeira ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º)".
Sustentou a parte embargante que há obscuridade/contrariedade no acórdão, uma vez que esta Câmara determinou a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, desconsiderando que a primeira modalidade contratual possui previsão legal (Lei n. 10.820/2003), "o que impossibilita a conversão", bem como porque tal solução foi determinada em razão do reconhecimento, de ofício, da ocorrência de abusividade, o que contraria o disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, argumentou que a decisão embargada contraria o Enunciado n. XIV da Turma de Uniformização de Santa Catarina e que houve erro na aplicação do termo inicial aplicado aos consectários legais da indenização por danos morais.
Assim, requereu o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar a alegada omissão/obscuridade/contrariedade (Evento 15).
A parte embargada não foi intimada.
Vieram os autos conclusos

VOTO


1 Inicialmente, verifica-se a desnecessidade de intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, pois o caso em análise não se enquadra no disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
[...]
§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
2 O manejo dos embargos de declaração, consoante dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, está condicionado à presença de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material na decisão.
In casu, a parte embargante aduziu que há obscuridade/contrariedade no acórdão, uma vez que a solução encartada pela Câmara - de conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado - vai de encontro à autorização prevista na Lei n. 10.820/2003, além de ofender o disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor - porque teria sido reconhecida ex officio a abusividade da prática da parte embargante - e no Enunciado n. XIV da Turma de Uniformização de Santa Catarina.
Todavia, a questão foi assim enfrentada no acórdão embargado (Evento 9, RELVOTO2, ipsis litteris):
Dito isso, e analisando a documentação encartada nos autos, infere-se que a parte autora firmou com o banco apelante "Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan" e "Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito", autuados sob o n. 709521481 e assinados em 15.3.2016 (Evento 9, ANEXO3), acreditando estar contratando empréstimo consignado com descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Já dos extratos dos benefícios previdenciários recebidos pela parte autora (Evento 1, COMP6), infere-se que consta, além de empréstimos consignados firmados com outras instituições bancárias, referência a reserva de margem para cartão de crédito (RMC), no valor de R$ 75,79.
Ocorre que nas avenças firmadas entre a parte autora e o banco réu não foram estipulados o número de parcelas para pagamento e a data de vencimento do contrato. Além disso, os instrumentos firmados (de adesão, é bom frisar) preveem a aplicação de taxas de juros acima daquelas praticadas no mercado para operações de crédito pessoal consignado a aposentados e pensionistas do INSS, de...

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