Acórdão Nº 5008346-91.2020.8.24.0038 do Terceira Câmara Criminal, 06-07-2021

Número do processo5008346-91.2020.8.24.0038
Data06 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão










Recurso em Sentido Estrito Nº 5008346-91.2020.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN


RECORRENTE: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA RECORRENTE: ANDREI WILLIAN DO AMARAL (ACUSADO) RECORRENTE: GUSTAVO TILLMANN NETO (ACUSADO) RECORRENTE: LUCAS MIQUEIAS DE OLIVEIRA BARBOSA (ACUSADO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Joinville, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Andrei Willian do Amaral, Lucas Miqueias de Oliveira Barbosa, Gustavo Tillmann Neto e Alecxandro de Oliveira, dando-os como incursos na sanção do art. o 121, § 2º, I, III e IV, e art. 121, § 2º, I, III e IV c/c art. 14, II, por três vezes, todos do Código Penal e art. 2º, § 2º da Lei n. 12.850/2013, pela prática das condutas assim descritas na inicial acusatória:
No dia 23 de março de 2019, na Cidade de Joinville, os denunciados ANDREI WILLIAN DO AMARAL, LUCAS MIQUEIAS DE OLIVEIRA BARBOSA, GUSTAVO TILLMANN NETO e ALECXANDRO DE OLIVEIRA, integrantes ou simpatizantes da facção criminosa PGC planejaram o assassinato da integrantes das facção rival PCC, com atuação no Bairro Jardim Paraíso, na Cidade de Joinville.
Então, na mesma data, por volta das 22h20min, agindo conforme planejado, o denunciado LUCAS MIQUEIAS DE OLIVEIRA BARBOSA, atuando em comunhão de esforços com ao menos mais uma pessoa não identificada, impelidos de animus necandi, foram, em um automóvel Palio Weekend, até a Rua Ganymedes, quadra 02, lote 03, Bairro Jardim Paraíso, Joinville, e efetuaram diversos disparos de armas de fogo contra a vítima Danilo Vosgerau Gelschleiter, que faleceu em virtude das lesões descritas no laudo pericial de exame cadavérico n. 9406.2019.1722 (págs. 8/21 do evento 1.9), bem como contra as vítimas Tailon Felipe Costa Elgemann, Sabrina Martins e Andressa Cristina Martins, causando-lhes as lesões corporais descritas, respectivamente, nos laudos periciais de n. 9406.2019.2099 (pág. 1 do evento 1.9); n. 9406.2019.2101 e n. 9406.2019.2059 (pág. 2 e 3 do evento 1.9) e n. 9406.2019.2100 (pág. 45 do evento 1.14), que apenas não faleceram por circunstâncias alheias às vontades dos agentes delituais, pois não foram atingidas fatalmente e receberam eficiente atendimento hospitalar.
O mandante e responsável por estruturar a empreitada criminosa foi o denunciado ANDREI WILLIAN DO AMARAL, que transmitiu aos demais denunciados as ordens por meio de mensagens via aplicativo Whatsapp, conforme laudo pericial n. 9102.2019.2037 (pág. 67/72 do evento 1.12).
Já o denunciado ALEXSANDRO DE OLIVEIRA, valendo-se da profissão de vigilante e por transitar seguidamente pelo Bairro Jardim Paraíso, concorreu para os crimes, na medida em que, instantes antes, repassou informações aos aos demais denunciados, indicando a movimentação de policiais no local, para que pudessem executar os crimes livremente, conforme laudo pericial n. 9102.2019.2037 (pág. 67/72 do evento 1.12).
Por sua vez, o denunciado GUSTAVO TILLMANN NETO concorreu para a prática dos crimes, na medida em que cedeu aos executores das ações homicidas uma pistola calibre .380, apreendida com ele três dias após, que foi efetivamente utilizada nos delitos, conforme comprova o laudo de comparação balística (n. 9102.19.01894 pág. 36/39 do evento 1.10).
A motivação dos crimes foi torpe, decorrente do fato de que os denunciados são integrantes/simpatizantes da facção criminosa PGC e decidiram matar as vítimas por acreditarem que fossem integrantes/simpatizantes do grupo rival PCC.
Para a prática dos delitos, os denunciados empregaram meio que dificultou as defesas das vítimas, uma vez que os executores chegaram ao local em um veículo, dele desembarcaram rapidamente, e logo iniciaram os disparos, colhendo as vítimas repentinamente, enquanto conversavam e não esperavam serem agredidas.
Os delitos também foram cometidos com emprego meio que resultou em perigo comum, porquanto os atiradores, conforme previamente ajustado entre os denunciados, deflagraram dezenas de tiros na direção das vítimas e de outras pessoas que estavam presentes, inclusive de um bebê de quatro meses, produzindo o risco de serem atingidas (ev. 1).
Concluída a instrução do feito, na forma do art. 413 do Código de Processo Penal, a denúncia foi acolhida para pronunciar os acusados como incursos na sanção do art. 121, § 2º, I, III e IV, e art. 121, § 2º, I, III e IV c/c art. 14, II (por três vezes), todos do Código Penal, e art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, bem como para determinar, ipso facto, o julgamento perante o Tribunal do Júri. Foi-lhes negado o direito de apelar em liberdade (ev. 139).
Irresignada, a defesa do acusado Lucas, interpôs recurso em sentido estrito, no qual, com base no art. 414 do Código de Processo Penal, requereu sua impronúncia, alegando não haver indícios de autoria ou de sua participação na ação criminosa (ev. 178).
Também inconformadas, as defesas dos acusados Gustavo e Andrei, através de seus procuradores constituídos, interpuseram inconformismos, nos quais postularam pela absolvição sumária de seus defendidos ou, ainda, por suas impronúncias, alegando, em suma, a ausência de indícios de autoria capazes de embasar a decisão de pronúncia (ev. 180 e 190).
O acusado Alecxandro de Oliveira teve homologada por este Relator sua desistência recursal, apresentada por seu procurador constituído, Dr. Aldano José Vieira Neto (OAB/SC 8.124), conforme consta no ev. 24 dos autos em segundo grau.
Por fim, juntadas as contrarrazões (ev. 194) e mantida a decisão pelo togado a quo (ev. 196), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (ev. 12 SG).
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recursos em sentido estrito interpostos pelos acusados contra decisão que admitiu a denúncia e os pronunciou pelas condutas previstas no art. 121, § 2º, I, III e IV, e art. 121, § 2º, I, III e IV c/c art. 14, II (três vezes), ambos do Código Penal, e no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
Os recursos merecem ser conhecidos, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Da absolvição e impronúncia
As defesas dos acusados pleiteiam, em um só tom, a impronúncia, alternativamente, a absolvição sumária de Andrei e de Gustavo, sustentando, em síntese, a ausência de indícios de autoria.
Os reclamos, contudo, não prosperam.
É mister lembrar, que, para proferir decisão de pronúncia contra o acusado, o juiz deve estar "convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação", conforme preceitua o atual art. 413 do Código de Processo Penal. Caso o juiz não se convença da presença de tais indícios deve impronunciar o acusado (art. 414).
Assim, a presente decisão, constitui, em verdade, um juízo de admissão para posterior julgamento pelo Conselho de Sentença, ao qual compete o juízo de culpabilidade, não sendo de bom alvitre, portanto, ao menos nesta fase, incursionar-se demasiadamente na prova recolhida, já que o foro legítimo para tanto é o egrégio Tribunal do Júri.
A absolvição, por ora, somente é possível nas hipóteses ditadas pelo art. 415 do Código de Processo Penal, a saber, quando provada a inexistência do fato, provado não ser ele autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal ou demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Portanto, ao magistrado só é permitido decretar a absolvição sumária se comprovada já neste momento processual a não autoria/participação.
Entretanto, não é o caso dos autos.
Consta da denúncia, em breve síntese, que os acusados, enquanto integrantes ou simpatizantes da facção criminosa PGC, planejaram e executaram o assassinato das vítimas, por acreditarem que se tratavam de integrantes da facção rival PCC. Assim, o denunciado Lucas, em comunhão de esforços com terceiro não identificado e em um automóvel Palio Weekend, efetuou diversos disparos de armas de fogo contra a vítima Danilo Vosgerau Gelschleiter, o qual veio a óbito, bem como atingiu as vítimas Tailon Felipe Costa Elgemann, Sabrina Martins e Andressa Cristina Martins, causando-lhes lesões corporais, as quais não faleceram por circunstâncias alheias às vontades dos agentes. A denúncia descreve ainda, o mandante e responsável por estruturar a empreitada criminosa como sendo o denunciado Andrei; Alexsandro, por sua vez, teria sido quem repassou informações acerca da movimentação de policiais no local da ação e Gustavo foi quem cedeu aos executores uma pistola calibre 380 para ser utilizada no crime.
As vítimas sobreviventes, Tailon, Sabrina e Andressa, assim como na fase policial, ao serem ouvidas sob o crivo do contraditório, não reconheceram os autores da ação. Os três limitaram-se a descrever a dinâmica da ação criminosa - todos os atingidos (Danilo, Andressa, Sabrina e Tailon), além de Renato Gomes da Silva, estavam na área da frente da casa de Danilo, quando um veículo Fiat Pálio/Weekend, com vários ocupantes, se aproximou, tendo eles descido e passado de imediato a efetuar diversos disparos de arma de fogo, em seguida se evadindo do local -, bem como negaram envolvimento com qualquer grupo criminoso, conforme se extrai das transcrições muito bem elaboradas pelo Douto Promotor de Justiça em suas alegações finais, que por serem...

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