Acórdão Nº 5008363-43.2019.8.24.0045 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 27-10-2020

Número do processo5008363-43.2019.8.24.0045
Data27 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5008363-43.2019.8.24.0045/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: PAULO NUNES NUNES (EXEQUENTE) RECORRIDO: FELIPE DE ESPIRITO SANTO (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Insurge-se o recorrente contra a sentença da lavra do juiz Murilo Leilão Consalter, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da incompetência territorial. Em suas razões, sustenta que a competência da comarca de Palhoça/SC para promover a execução do título, porquanto consta junto ao nome do sacado, bem como é o local de residência do executado. Requer a cassação do julgado para o regular recebimento da inicial.

Sem contrarrazões.

Considerando os documentos acostados aos autos (COMP2 - Evento 19), voto pelo deferimento do benefício da Justiça gratuita ao recorrente.

O reclamo merece provimento.

Nos termos do artigo 2º, I, da Lei n. 7.357/85, o cheque é pagável no lugar designado junto ao nome do sacado, isto é, no endereço constante junto ao nome da instituição financeira sacada, sendo que o local de emissão apenas prevaleceria caso não houvesse qualquer indicação - (...) não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão.

A respeito, colhe-se da jurisprudência:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CHEQUE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECONHECIDA DE OFÍCIO. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. LEI DO CHEQUE. PRAÇA DO PAGAMENTO. PROCESSO JULGADO EXTINTO NA FORMA DO ART. 51, III DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. COBRANÇA - CHEQUE - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - JUIZADO ESPECIAL - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTS. 4º, I, E 51, III, DA LEI N. 9.099/95 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O cheque é pagável 'no local designado junto ao nome do sacado', nos termos do art. 2º, I, da Lei nº 7.357/1985, ou seja, no endereço lançado junto ao nome da instituição financeira sacada. O pagamento por meio de cheque é faculdade do credor, que, ao aceitar essa modalidade de quitação, fica sujeito às regras constantes da lei especial para sua cobrança, como o local em que deve exigir o cumprimento da obrigação, em caso de recusa ao pagamento 'A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis' (Enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados...

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