Acórdão Nº 5008364-06.2019.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 25-01-2022

Número do processo5008364-06.2019.8.24.0020
Data25 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 5008364-06.2019.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

APELANTE: FRANCHLLY VIEIRA (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Franchly Vieira contra sentença de improcedência (evento 57, Sentença 1) prolatada na denominada "ação de conhecimento pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência", proposta em desfavor de Banco Pan S.A, cuja parte dispositiva se reproduz a seguir:

Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por FRANCHLLY VIEIRA contra BANCO PAN S.A.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, arbitrados estes em 10% sobre o valor da(o) causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios, entretanto, está suspensa com relação à(s) parte(s) autora, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.

Nas razões de insurgência, ventilou ter contratado empréstimo na modalidade consignada, a inviabilizar qualquer ato de gerência relacionada a sua folha ou no sentido de obstar os descontos realizados de forma direta, em observância ao regulamentado pelo Decreto Estadual 080 de 2011, no tocante aos pactos firmados com os servidores públicos estaduais, civis e militares.

Argumentou ser dever do banco se certificar dos motivos pelos quais o cliente deixou de efetuar os pagamentos e, notificá-lo para o adimplemento das parcelas em aberto, pois, agindo de outro modo, comete ato ilícito, passível de indenização, tal como exposto na peça exordial.

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma do decisum objurgado, com a inversão do ônus de sucumbência (evento 62).

Regularmente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões requerendo o inacolhimento das pretensões recursais (evento 68).

É o necessário relatório.

VOTO

Cuida-se de recurso manejado em face de pronunciamento judicial o qual julgou improcedentes os pleitos inaugurais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Cinge-se a controvérsia recursal, pois, em apurar a legalidade da conduta perpetrada pela casa bancária em apontar o nome do acionante nos cadastros de inadimplentes, a ensejar a sua responsabilização civil.

Compulsando os autos, vislumbra-se que a parte autora sustenta a celebração de contratos com a instituição bancária ré, os quais ensejaram a sua negativação nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa): contrato de empréstimo consignado "FINANCIAMENTO" n. 703161526-8 022 e crédito de cartão "CRED CARTÃO", operação de n. 4203125414518003 ("Declaração 6", evento 1).

Constata-se, ademais, que a operação referente a contrato de cartão de crédito consignado n. 705802798 (operação n. 4203125414518003), tem a licitude creditícia sendo debatida em autos apartados, ainda pendente de análise do recurso de apelação interposto pelo ora recorrente (autos n. 5006781-83.2019.8.24.0020).

Em relação ao contrato de empréstimo consignado, objeto da insurgência recursal ora debatida, a casa bancária asseverou a impossibilidade de realização das deduções em sua integralidade, argumentando que a parte autora teve perdas de margens no início do contrato, "nas folhas 05/2014 a 12/2014; 02/2015; 04/2015; 07/2015; 06/2016; 07/2016; 04/2017; 05/2017; 12/2017; 01/2018 e quedas nas folhas 01/2015 no valor de R$28,39; 05/2015 no valor de R$27,44; 10/2015 no valor de R$58,66; 11/2015 no valor de R$36,13; 11/2016 no valor de R$6,33; 06/2017 no valor de R$164,65; 07/2017 no valor de R$13,12; 09/2017 no valor de R$48,27; 10/2017 no valor de R$51,29; 11/2017 no valor de R$ 74,56; 02/2018 no valor de R$125,74. Por esse motivo o contrato foi devidamente negativado" ("Contestação 1", evento 41).

No caso vertente, os aludidos descontos vinham sendo realizados conforme previsão do instrumento formado entre os contendadores, até chegar-se àqueles os quais originaram a inscrição no órgão protetivo, conforme depreende-se da documentação encartada pela insurgente, denominado "Demonstrativo de Operações" (evento 31, "Outros 5" a "Outros 7", origem).

Dessa forma, bem assentada a pendência de saldo devedor, em razão da alegada insuficiência de margem consignável na conta do cliente, impossibilitando a satisfação da obrigação.

Nesse rumo, deve-se considerar que remanesce o dever de solvência quanto ao restante, como previsto na avença e consoante decorre do princípio da força obrigatória dos contratos.

De outro norte, logo que verificada a falha, ou mesmo óbice, na quitação do ajuste, em especial a insuficiência de dita margem consignável, deveria a financiadora comunicar o apelante do impasse, oportunizando-lhe o cumprimento escorreito da avença.

Neste aspecto, muito embora a instituição financeira afirme a comunicação do devedor, não logrou acostar ao caderno processual qualquer elemento de prova neste sentido.

Com efeito, se o cliente possui a legítima expectativa de ver saldado seu encargo contratual mediante desconto automático de sua verba salarial, não se pode surpreende-lo com a negativação de seu nome, sem anterior notificação da situação, possibilitando-se a solução voluntária das obrigações.

Tal conclusão decorre do princípio da boa-fé objetiva que deve permear a relação entre os contratantes, além do dever de informação que recai sobre a instituição financeira, na linha do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor: "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".

Não é outra a posição da jurisprudência deste Sodalício:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO REQUERIDO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO PARA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. QUESTÃO APRECIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO JÁ JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DE QUE A INTERRUPÇÃO DAS QUITAÇÕES DAS PARCELAS DECORREU DA PERDA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. ADEMAIS, AUTOR QUE NÃO TEM PODER DE ALTERAR OS DESCONTOS AUTORIZADOS CONTRATUALMENTE EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES QUE SE MOSTRA INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. INSERÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. PRETENSÕES DE REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. MONTANTE ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM AS CONDIÇÕES DO OFENSOR E DO OFENDIDO, BEM COMO OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO REQUERIDO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO QUE REMUNERA CONDIGNAMENTE OS PROCURADORES DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC E OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DELINEADOS NO ED NO AI NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. NÃO MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE. (Apelação n. 0305271-67.2017.8.24.0036, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 06/05/2021). (sem grifos no original)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR DE PARCELA MENSAL DESCONTADA DE FORMA PARCIAL POR AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL SUFICIENTE À QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO OU DE INTERPELAÇÃO DA CONSUMIDORA A RESPEITO DO IMPASSE OCORRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRETENSA MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. REDUÇÃO QUE SE REVELA PERTINENTE, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. QUANTUM MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, ALÉM DE AFINAR-SE AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA REFORMA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (Apelação Cível n.0303757-41.2015.8.24.0039, Rel. Des. Jaime Machado Junior, j. em 25/7/2019) (sem grifos no original)

"In casu", não obstante a alegada ausência de margem consignável apta a fazer frente aos débitos do autor, esta não foi cientificada do inconveniente ocorrido, tampouco interpelado para solver voluntariamente o débito cujo pagamento...

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