Acórdão Nº 5008377-05.2019.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Público, 17-08-2021

Número do processo5008377-05.2019.8.24.0020
Data17 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5008377-05.2019.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: NEUZA FLORES (AUTOR) ADVOGADO: ANTONIO CARLOS NEVES DE SOUZA (OAB SC035643) ADVOGADO: KARLA BATISTA DE SOUZA (OAB SC043927) ADVOGADO: DEBORA DE JESUS EUFRAZIO HENRIQUE (OAB SC054643)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos autos da "ação de concessão de benefício de auxílio-acidente" ajuizada por Neuza Flores (Evento 8).

Em suas razões, alegou que se encontra prescrito o direito da parte autora de requerer judicialmente a concessão de benefício negado há mais de 5 (cinco) anos, porquanto a contagem do prazo prescricional inicia-se com o ato que indeferiu o beneficio.

Defendeu a plena aplicabilidade da súmula n. 85 do STJ ao argumento de que "o próprio direito reclamado foi negado, de modo a incidir a prescrição da actio nata".

Alegou que "caberia ao autor formular novo pedido de concessão de benefício acidentário e, sendo deferido, ser estabelecida a data de início de pagamento a partir da citação válida, mas não retroativo àquela data de indeferimento, ainda que respeitada a prescrição quinquenal, porquanto já se operou a prescrição da actio nata".

Asseverou que, ainda que não se reconheça a prescrição do fundo de direito, o segurado fará jus ao benefício apenas a contar da nova demanda judicial visto que o interesse de agir da parte para promover a respectiva actio nasce com o indeferimento administrativo.

Ao final, prequestionou o art. 103 da Lei 8.213/91 e o art. 1º do Decreto 20.910/32 e requereu o conhecimento e provimento do reclamo para que a decisão combatida seja integralmente reformada (Evento 14).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 20).

Na sequência, retornaram os autos a mim conclusos.

É o relato essencial.

VOTO

1. O voto, adiante-se, é pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

2. De início, salienta-se que o reclamo deve ser conhecido, uma vez que foi interposto na forma do art. 1.021 do CPC/15, segundo o qual "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".

3. Sustenta o agravante o reconhecimento da prescrição de fundo de direito ao argumento de que entre o ajuizamento da ação e a cessação do benefício decorreram mais de 5 (cinco) anos.

Sem razão, contudo.

É que a concessão de benefícios de natureza previdenciária constitui direito fundamental e, por essa razão, "o direito à obtenção de benefício previdenciário é imprescritível, apenas se sujeitando ao efeito aniquilador decorrente do decurso do lapso prescricional as parcelas não reclamadas em momento oportuno" (AgInt no REsp 1733894/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018).

Neste tocante, ao julgar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n. 626.489/SE, o Ministro Relator Roberto Barroso assentou que "o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário. Esse ponto é reconhecido de forma expressa no art. 102, § 1°, da Lei n° 8.213/1991, bem como em diversas passagens em que a referida lei apenas dispõe que o atraso na apresentação do requerimento...

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