Acórdão Nº 5008377-68.2020.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Público, 01-12-2022

Número do processo5008377-68.2020.8.24.0020
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5008377-68.2020.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: VALDETE GOMES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO: GISLANE DE FARIAS (OAB SC044988) ADVOGADO: JEFFERSON DAMIN MONTEIRO (OAB SC026790) APELANTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (RÉU) APELANTE: INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE CRICIUMA - CRICIUMAPREV (RÉU) APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com absoluta fidelidade o trâmite processual na origem:

Cuida-se de ação movida por Valdete Gomes de Souza em face de Criciumaprev e Municpio, requerendo, em síntese, "a alteração da carga horáriade20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas semanais no salário base, para na sequência, declarar e condenar as Requeridas ao pagamento retroativo dos reflexos do DSR, 13º salário, férias mais 1/3, férias proporcionais mais 1/3, 13º proporcional, triênio, promoção por merecimento, gratificação horas aperfeiçoamento, triênio na alteração de carga, vantagem pessoal adicional, vantagem pessoal salarial e vantagem pessoal triênio, com marco inicial em dezembro/1998, momento que foi publicado o Decreto 1018/SE/98 até agosto de 2017,ocasião na qual ocorreu a aposentadoriada Servidora, tudo ao encargo da Prefeitura Municipal de Criciúma com juros e correção monetária". Requereu ainda "a condenação do Criciúma-PREV para unificar as horas de aposento mais o adicional de carga horária (20h), para posteriormente pagar os reflexos das outras 20h nas promoções por merecimento, gratificações, triênios e vantagens pessoais, desde a data de sua aposentadoria em 15 de Agosto de 2017 até a data de implantação e unificação das 40h com jurosecorreçãomonetária". Ainda, "que as promoções por merecimento sejam calculadas sobre o salário base de 40 (quarenta) horas semanais e não sobre 20 (vinte) horas conforme processosob nº.:0308345-51.2015.8.24.0020, e por fim que o "reflexo das 40 horas semanais do salário base sobre as promoções por merecimento prevista no processo 0304863-90.2018.8.24.0020, bem como a incorporação das promoções por merecimento junto ao Criciúma-Prev e o pagamento da promoção por merecimento".

Citado, o Município impugnou a gratuidade judiciária e no mérito que não há a presença dos requisitos legais para o pretendido pela autora, pugnando a improcedência do pedido.

Por seu turno, a autarquia também negou que a autora tenha direito a alterar o que lhe foi pago durante a ativa, inexistindo razão para alterar seus proventos, requerendo também a improcedência do pedido.

Sobreveio sentença (ev40, origem), nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e em consequência: 1) CONDENO o Município de Criciúma a pagar à autora o correspondente a 40 horas semanais (afastadas as parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal), com todos os reflexos estatutários devidos, incluindo adicionais e promoções concedidas, com correção monetária desde cada parcela e juros de mora da citação, observando-se para cada período o disposto no Tema 810, do STF; 2) CONDENO o CriciumaPrev ao recálculo da RMI da autora, desde a concessão do benefício, bem como nos proventos que deixaram de ser pagos corretamente, com correção monetária desde cada parcela e juros de mora da citação, também observando-se para cada período o disposto no Tema 810, do STF.

Sem custas e honorários (LJE).

Irresignado, o Município de Criciúma/SC interpôs recurso de apelação (ev51, origem). Preliminarmente, suscitou a tese de julgamento extra petita. Nesse viés, aduziu que "não poderia a respeitável decisão condenar a ora apelante a pagar à apelada o correspondente a 40 horas semanais de 2012 a 2018 com reflexos correspondentes - pois tais valores já foram pagos durante a contratualidade, ou seja, entendeu Vossa Excelência, que a apelada trabalhava 20 horas a mais em relação à sua carga horária originária por anos e sem receber pelo acréscimo" (ev51 - fl. 6, origem). No mérito, alegou, em síntese, que: a) a pretensão de incorporação das 20 horas semanais trabalhadas como "horas excedentes", ao longo da carreira de professora da rede municipal, padece de previsão legal para seu deferimento; b) a incorporação almejada possui previsão legal no art. 237 §5º da Lei Complementar 12/1999, contudo tal norma é inconstitucional, pois aumento da jornada de trabalho dos professores se dá em detrimento à realização de concurso público; c) a autora não cumpriu tais requisitos.

Requereu, por fim, o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pleitos iniciais.

Inconformada, a parte autora apelou (ev56, origem). Postulou, inicialmente, a concessão da benesse da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, sustentou, em suma, que: a) a sentença condenou aos requeridos apenas a perceber pelas 40 horas trabalhadas a títulos indenizatórios sem o reconhecimento da incorporação (única rubrica) das 40 horas no salário base; b) o decreto nº 1018/98 tem previsão expressa da incorporação das 40 horas semanais no salário base, fazendo jus à incorporação das outras 20 horas no salário base, bem como a incorporação de 40 horas com os devidos reflexos após sua aposentadoria junto ao CricumaPrev; c) a fixação da incidência de juros de mora se deu a partir da citação, mesmo a Lei Complementar 012/99 (estatuto do servidor), prevendo que o Município tem 30 (trinta) dias para decidir os requerimentos administrativos; d) deve ser arbitrado honorários advocatícios de sucumbência, inserindo-se na base de cálculos dos honorários advocatícios, as 12 parcelas vincendas, conforme art. 323 do CPC. Pugnou, ao final, pelo provimento do reclamo.

O Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV, também recorreu (ev58, origem). Aventou, prefacialmente, que o julgamento é extra petita. Neste ponto, defendeu que o pedido da autora não restou acolhido, porquanto requereu a alteração no salário base, ou seja, a incorporação, sendo que esta é totalmente indevida, conforme se extrai da sentença. Diante da impossibilidade da incorporação das 20 horas no salário base, em decorrência, impossível a alteração da RMI, pois, não há reflexos a serem acrescidos. Disse ainda, que a requerente não postulou o pagamento do valor referente as 20 horas, conforme fora condenado o recorrente na sentença. No mérito, asseverou, em resumo, que: a) A Lei Complementar municipal n. 12 de 20 de dezembro de 1999, no artigo 22 §2º, veda a incorporação para efeitos de integração ao vencimento do cargo efetivo; b) tanto na legislação municipal quanto na Súmula Vinculante n. 43, razão não assiste a recorrida, sendo vedado a incorporação; c) a alteração da carga horária não deve gerar direito a efetivação no cargo correspondente a carga horária excedente, sendo que o adicional de carga horária foi devidamente pago.

Pleitou o provimento do apelo, com a alteração do decisum e improcedência dos requerimentos exordiais.

Com contrarrazões pela demandante (ev65, origem).

O Município de Criciúma-SC apresentou contrarrazões (ev66, origem).

Apesar de intimida, a CRICIUMAPREV deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões (ev73, origem).

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (ev7, 2G).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

1. No exercício da admissibilidade, destaco que a gratuidade compõe o objeto da insurgência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT