Acórdão Nº 5008377-74.2021.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Civil, 23-09-2021

Número do processo5008377-74.2021.8.24.0039
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5008377-74.2021.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: SERASA S/A (RÉU) APELADO: LARISSA MARINHO (AUTOR) ADVOGADO: Lucas Pinto Souza (OAB SC031940)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por SERASA S/A em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da comarca da 3ª Vara Cível da Comarca de Lages que, nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" nº 5008377-74.2021.8.24.0039 proposta por LARISSA MARINHO, julgou procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Isto posto, julgo procedente o pedido deduzido e, em consequência, condeno a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros legais de mora de 1% ao mês devidos desde a data do evento danoso - inscrição indevida (Súmula n. 54 do STJ) e acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ);

Condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da autora, verba que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC/2015, tendo em vista a complexidade da matéria em debate, o reduzido número de atos processuais praticados, o julgamento antecipado, o grau de zelo da profissional, o local da prestação dos serviços e o tempo de tramitação da demanda.

Declaro a resolução do mérito da causa com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC/2015.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, oficie-se para retirada do nome da autora do cadastro restritivo de crédito e arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Em suas razões recursais (Evento 35, APELAÇÃO1 de primeiro grau), a apelante defendeu, em suma, que há prova "inequívoca do encaminhamento do competente comunicado prévio à parte Apelada, dando-lhe ciência acerca da anotação do débito em seu cadastro de inadimplentes. E, em assim sendo, restou cumprido o artigo 43, §2º, do CDC". Aduziu que remeteu o prévio aviso ao e-mail cadastrado pela autora no momento da adesão ao SERASA Consumidor, após a aceitação dos termos contratuais, de forma que "não há qualquer vício na prestação do serviço, motivo pelo qual se verifica impossível qualquer responsabilização da Recorrente". Destacou, ainda, que o montante indenizatório fixado é exorbitante razão pela qual deve ser reduzido. Postulou, ao final, pela reforma da sentença.

Após o aporte de contrarrazões (Evento 41, CONTRAZ1 de origem), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Recebo os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Ultrapassada a quaestio, a recorrente afirma que cumpriu o disposto no artigo 43, §2º, do CDC, porquanto remeteu ao e-mail cadastrado pela autora prévia comunicação da inscrição, o que evidencia a inexistência de falha na prestação dos serviços e, consequentemente, a inexistência do dever de indenizar.

A autora, de outro lado, argumenta a ilegitimidade da restrição, na medida que desconhece o endereço eletrônico para o qual foi enviada a notificação.

O recurso, adiante-se, não comporta provimento.

Ab initio, impende salientar que, ao caso aplicam-se as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, eis que as partes enquadram-se como consumidora e prestadoras de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do indigitado diploma legal.

Logo, tratando-se de relação consumerista, cediço que a responsabilidade civil das fornecedoras de serviços é objetiva, prescindindo, por conseguinte, a verificação da culpa, conforme disposição do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido.§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Dito isso, compulsando o caderno processual, resta incontroverso que o nome da apelada foi lançado nos cadastros de restrição por débito proveniente do contrato n° BBH02100051491017 firmado com o Banco Banrisul, vencido em 10-12-20 (Evento 1, EXTR7).

O dissenso reside, portanto, em saber se a apelante cumpriu o previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que preceitua que compete ao órgão arquivista enviar prévia comunicação por escrito da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, assim incluída a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito.

Registre-se que a prévia notificação visa, induvidosamente, proporcionar ao consumidor a contestação do gravame e, quiçá, impedir a ocorrência de um registro equivocado, ou até mesmo obstar a sua publicidade e consequente abalo de crédito mediante a regularização da pendência.

Diante dessas premissas, evidentemente que o descumprimento da providência impõe o dever de reparar danos imateriais, desde que não haja inscrição legítima preexistente, consoante enunciado da Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

A questão, aliás, foi objeto de julgamento pelo rito dos processos repetitivos (art. 1.036 do CPC), no Recurso Especial nº 1.061.134/RS, na 2ª Seção do Superior...

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