Acórdão Nº 5008378-48.2019.8.24.0033 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 21-10-2021

Número do processo5008378-48.2019.8.24.0033
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5008378-48.2019.8.24.0033/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: ROSANIA FERREIRA (AUTOR) RECORRENTE: MARGARETE FERREIRA (AUTOR) RECORRIDO: PASS-E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

VOTO

As recorrentes, inconformadas com a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos iniciais de danos materiais e morais supostamente oriundos da desocupação compulsória de todos os moradores do prédio Ed. Morada do Sol, manejaram o presente inominado.

Nas suas razões recursais, foi ventilada a prefacial de nulidade da sentença diante do cerceamento de defesa.

E razão assiste às recorrentes.

Acontece que os danos materiais perseguidos por força da suposta desvalorização do imóvel diante da repercussão negativa do fato na cidade de Itajaí foi afastado pelo magistrado singular sob o argumento da inexistência de provas nesse sentido.

Todavia, exatamente para comprovar esse fato, as autoras juntaram aos autos o "parecer opinativo de desvalorização econômica" (evento 1 - 18) e arrolaram com a inicial duas corretoras de imóveis e pugnaram pela suas oitivas na réplica.

Destarte, com o julgamento antecipado, a produção dessa prova foi ceifada das recorrentes.

Assim, afigura-se indispensável a reabertura da instrução processual para possibilitar às recorrentes exclusivamente a produção de provas no sentido de comprovar a desvalorização do imóvel ao passo que a causa encontra-se plenamente madura tocante ao pleito de dano moral.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para CASSAR a sentença pelos fundamentos supra, com a devolução do processo ao juízo de origem para a realização da indispensável instrução exclusivamente no tocante a indigitada desvalorização do imóvel.

Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310012962122v6 e do código CRC 623706ba.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 25/10/2021, às 8:52:15





RECURSO CÍVEL Nº 5008378-48.2019.8.24.0033/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT