Acórdão Nº 5008380-50.2020.8.24.0011 do Terceira Câmara Criminal, 15-06-2021

Número do processo5008380-50.2020.8.24.0011
Data15 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5008380-50.2020.8.24.0011/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008380-50.2020.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


APELANTE: PAULO ESTACIO DEBATIN (RÉU) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Brusque, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Paulo Estácio Debadin (com 25 anos a época) pela prática, em tese, da conduta criminosa prevista no art. 155, § 1º e § 4º, II e IV, do Código Penal, em razão dos fatos assim narrados (evento 1):
[...] Segundo consta do incluso caderno policial, no dia 7 de julho de 2020, por volta das 22h, o denunciado PAULO ESTÁCIO DEBATIN, em comunhão de esforços e desígnios com Diego Peixer Rocha, já imbuídos de evidente animus furandi, passavam em frente ao condomínio residencial denominado "Flores do Campo", situado na Rua Daniel Imhof, n. 420, Centro, nesta urbe, quando viram uma bicicleta estacionada na garagem do prédio.
O denunciado e seu comparsa permaneceram rondando o imóvel por cerca de 30 minutos, aguardando a melhor oportunidade de acessar o local. Assim, cerca de 22h30min, aproveitando-se do repouso noturno, facilitado ainda pela diminuição considerável de transeuntes e moradores na área externa do edifício, o denunciado PAULO escalou a cerca que guarnece o condomínio, que conta com aproximadamente 2 metros de altura, adentrando sorrateiramente no local, enquanto que o comparsa Diego permaneceu em frente ao imóvel fornecendo-lhe cobertura.
Em seguida, PAULO subtraiu, para proveito de ambos, uma bicicleta, marca Gallo, avaliada em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme Auto de Avaliação de fl. 24 do auto 1 do evento 1, cuja propriedade pertence a vítima Márcio Henrique Fenilli, morador do condomínio, evadindo-se do local rapidamente, levando consigo a res furtiva.
Ocorre que a Polícia Militar recebeu informações acerca da subtração, com as características físicas dos meliantes, e em diligências logrou êxito em localizar PAULO e Diego na posse da bicicleta, a qual foi apreendida e, posteriormente, reconhecida e entregue a vítima (vide Termo de Reconhecimento e Entrega de fl. 25 do auto 1 do evento 1).
Desta forma, PAULO subtraiu, para si ou para outrem, durante o repouso noturno, mediante escalada e em concurso de pessoas, coisa alheia móvel, correspondente à bicicleta acima descrita [...].
Sobreveio sentença em que a peça acusatória oferecida em desfavor de Paulo Estácio Debatin foi julgada procedente para condená-lo, como incurso nas sanções do art. 155, § 1º e § 4º, II e IV, do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, cada qual na quantia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Por fim, concedeu-se o direito de recorrer em liberdade (evento 47).
A defesa de Paulo Estácio Debatin interpôs recurso de apelação, em que sustentou, em síntese, que o contexto probatório é insuficiente a lhe imputar a prática do crime previsto no art. 155, § 1º e § 4º, II e IV, do Código Penal, razão por que a absolvição, ante a aplicação do princípio do in dubio pro reo, é de rigor. Subsidiariamente, pugnou pelo decote das qualificadoras referentes ao emprego de escalada e concurso de agentes.
No tocante à dosimetria, na primeira fase dosimétrica, requereu o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais em razão da qualificadora remanescente. Na terceira fase dosimétrica, postulou o afastamento da causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno (CP, art. 155, § 1º), o reconhecimento do furto privilegiado (CP, art. 155, § 2º) e da tentativa (CP, art. 14, II), no patamar de 2/3 (dois terços).
Por fim, requereu a substituição da pena corporal por pena de multa ou por restritivas de direitos (evento 58).
Contrarrazões no evento 65.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Rui Arno Richter, em que opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, tão somente para adequar o cálculo da pena de multa (evento 10)

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1015417v8 e do código CRC 1d638e76.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 28/5/2021, às 17:48:53
















Apelação Criminal Nº 5008380-50.2020.8.24.0011/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008380-50.2020.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


APELANTE: PAULO ESTACIO DEBATIN (RÉU) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
A defesa de Paulo Estácio Debatin sustenta que o contexto probatório é insuficiente a lhe imputar a prática do crime previsto no art. 155, § 1º e § 4º, II e IV, do Código Penal, razão por que a absolvição, ante a aplicação do princípio do in dubio pro reo, é de rigor. Subsidiariamente, pugna pelo decote da qualificadora referente ao emprego de escalada (CP, art. 155, § 4º, II) e pelo reconhecimento do furto privilegiado (CP, art. 155, § 2º).
No entanto sem razão.
Pelo que se infere dos autos, no dia 7 de julho de 2020, na rua Daniel Imhof, 420, centro, na cidade de Brusque, por volta das 22h, horário de repouso noturno, o apelante, em comunhão de esforços e desígnios com Diego Peixer Rocha, mediante emprego de escalada, ao pular o muro de aproximadamente 2m (dois metros) de altura, subtraiu 1 (uma) bicicleta avaliada na quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) de propriedade de Márcio Henrique Fenilli, enquanto que Diego Peixer Rocha permaneceu no exterior a fim de garantir a consumação da empreitada criminosa.
A materialidade delitiva emerge do Auto de Prisão em Flagrante (fl. 2 do evento 1 do inquérito policial), Boletim de Ocorrência (fls. 3-4 do evento 1 do inquérito policial), Auto de Exibição e Apreensão (fl. 23 do evento 1 do inquérito policial), Auto de Avaliação (fl. 24 do evento 1 do inquérito policial), Termo de Reconhecimento e Entrega (fl. 25 do evento 1 do inquérito policial), imagens extraídas das câmeras de vigilância (evento12 do inquérito policial) e depoimentos colhidos na fase indiciária devidamente renovados sob o crivo do contraditório.
A autoria encontra-se igualmente comprovada.
Transcreve-se, no tocante, trecho da sentença que resumiu, de forma fidedigna, a prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal (evento 47):
Ao ser interrogado no auto de prisão em flagrante, Paulo Estácio Debatin disse que naquele dia fumou uma pedra de crack com um morador do prédio em questão, o qual havia lhe prometido como pagamento cigarro, mas depois disse que tinha uma bicicleta com o pneu furado. Relatou que após o morador adentrar no prédio não voltou mais e como forma de lhe dar uma lição acabou por pular o muro e pegar a bicicleta. Sustentou que seu amigo Diego não sabia que possuía a intenção de adentrar no prédio e pegar a bicicleta, bem como não o auxiliou em nada. Disse que o "guri" mentiu ao dizer que era proprietário da bicicleta e que o "murinho era baixinho e foi fácil". Por fim, narrou que não conhecia a vítima, apenas o morador que ficou lhe devendo (vídeo 3 do Evento 1 do APF apenso)
Em juízo, o acusado novamente confessou que adentrou ao prédio residencial e pegou a bicicleta pertencente à vítima, entretanto, sustentou que achava que o bem pertencia ao morador que estava lhe devendo a pedra de crack, o qual não consegue recordar o nome. Relatou que interfonou para a síndica, mas não conseguiu entrar no prédio, então pulou o muro, foi até a garagem e procurou a bicicleta que estava com o pneu furado. Disse que os fatos ocorreram por volta das 22:00 horas e que Diego o aguardava do lado de fora, mas ele não sabia que o interrogando iria pular o muro. Afirmou que pretendia vender a bicicleta, mas foram abordados pela polícia antes disso (mídia do evento 40).
Diego Peixer Rocha, por sua vez, ouvido apenas na fase policial esclareceu que no dia dos fatos só estava junto com Paulo porque são amigos e o encontrou na rua com outro rapaz quando àquele disse que iria até o prédio para pegar alguma coisa. Relatou ter ido junto, mas não sabia da intenção de Paulo em subtrair o bem e ficou um pouco afastado (vídeo 4 do evento 1 do APF apenso).
Márcio Henrique Fenilli, vítima, narrou nos autos que no dia da ocorrência estava dormindo quando recebeu uma ligação telefônica da síndica do prédio informando sobre o furto da bicicleta. Disse que assim que desceu, se deparou com os policiais militares e a síndica, reconhecendo a bicicleta subtraída como sendo de sua propriedade. Relatou que o bem atualmente vale R$ 600,00 (seiscentos reais). Destacou, ainda, que sua bicicleta estava com o pneu furado, o que certamente impossibilitou que os agentes fugissem em alta velocidade. Esclareceu que o condomínio é cercado por um muro e que a sua bicicleta estava estacionada na sua vaga de garagem. Concluiu, dizendo que a bicicleta foi devolvida na mesma noite, sem nenhuma avaria, estando apenas um pouco suja (vídeo 2 do evento 1 do APF apenso e mídia do evento 40).
Os policiais militares Luiz Henrique Groh e Leandro Damião Formaio relataram no processo que na data dos fatos estavam em rondas quando receberam a informação de que havia acontecido um furto no interior do Condomínio Residencial Flores do Campo, no centro desta cidade de Brusque, sendo...

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