Acórdão Nº 5008381-97.2022.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 28-06-2022

Número do processo5008381-97.2022.8.24.0000
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5008381-97.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI

AGRAVANTE: CIT INFORMATICA LTDA ADVOGADO: ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928) AGRAVADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido antecipatório (evento 11 - autos principais).

Em apertada síntese, a parte Agravante aduz que a) "ofereceu em caução o depósito de R$ R$ 1.295,54 (mil, duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), equivalente a uma vez o valor mensal dos pontos de fixação litigiosos"; b) "A matéria devolvida a este eg. Tribunal de Justiça com o presente agravo de instrumento diz respeito ao deferimento de tutela recursal para inibir medidas restritivas de crédito à Agravante decorrentes da multa de R$ 129.554,00 (...), aplicada pela CELESC e equivalente a 100 (CEM) VEZES O VALOR MENSAL DO PONTO DE FIXAÇÃO, por manifesta afronta ao art. 412 do Código Civil"; c) "os elementos que evidenciavam a probabilidade do direito, já que as restrições creditícias causadas com a multa de 100 (cem) vezes o valor mensal do ponto de fixação, colide frontalmente com a norma insculpida no art. 412 do Código Civil; e mais, o projeto para instalação da infraestrutura nos locais em que se aplicou a multa, foi aprovado"; e d) "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, decorre dos efeitos deletérios da inscrição da Agravante em órgãos restritivos de crédito, dificultando sobremaneira o exercício de suas atividades empresariais"; e) estão presentes os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela recursal.

A par do contexto fático em vislumbre, deduziu os seguintes pedidos:

Posto isso, não se conformando com a decisão de evento 11, proferida pela MM. Juíza de direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis (SC), que indeferiu a tutela de urgência, malgrado estarem comprovados os requisitos legais exigidos no art. 300 do CPC, dela intenta o presente Agravo de Instrumento, fulcrado nos arts. 1.015 e seguintes do CPC, requerendo o provimento do recurso, deferindo-se, desde logo, a antecipação de tutela recursal.

Uma vez recebido este recurso, requer dele seja comunicado o Juiz da causa, requisitando-lhe as informações necessárias e intimando-se a Agravada, na pessoa de seu procurador, para que responda, querendo, no prazo legal.

Processado regularmente o agravo e não havendo retratação do Juízo a quo, requer então seja provido o presente recurso para, confirmando a tutela recursal, reformar a decisão agravada para obstar a adoção por parte da Agravada de qualquer medida restritiva de crédito em face da Agravante até ulterior sentença a ser proferida naqueles autos, garantindo, com isto, a distribuição de justiça.



O Desembargador Selso de Oliveira (evento 7 do caderno processual de segundo grau) determinou a redistribuição do feito em virtude da prevenção verificada.

Em decisão (evento 10 do caderno processual de segundo grau), indeferi a tutela de urgência recursal pretendida.

Contrarrazões foram apresentadas no evento 15.

Após, os autos vieram-me conclusos.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.

Como visto, trata-se de agravo de instrumento interposto por CIT Informática Ltda ME em face da decisão interlocutória proferida em primeira instância que indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 11), formulado nos autos da "ação de redução equitativa de penalidade por infração à contrato de compartilhamento de infraestrutura", movida por si em desfavor de Celesc - Centrais Elétricas de Santa Catarina.

O Recorrente fundamenta a tese de necessidade de reforma da decisão porquanto entende estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória.

Com razão, adianta-se.

Inicialmente, acerca da temática em deslinde, leciona Eduardo Lamy que "a tutela de urgência corresponde ao resultado rápido que a jurisdição, através do processo, não pode deixar de atingir em muitas e frequentes situações do cotidiano", tratando-se "do gênero de tutela que se destina a evitar danos oriundos da demora da prestação jurisdicional" (LAMY, Eduardo. Tutela Provisória. 1ª Edição. São Paulo: Atlas, 2018, p. 52).

Nessa perspectiva, no que tange aos pressupostos inerentes à concessão da tutela provisória de urgência, assim prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao fumus boni iuris, exige-se "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (ALVIM. Eduardo Arruda. Tutela Provisória. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153).

Por seu turno, no que concerne ao periculum in mora, infere Elpídio Donizetti que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 419).

No caso em apreço, colhe-se da narrativa fática apresenta na peça vestibular (evento 1):

A Autora celebrou com a Ré na data de 26/09/2017 o Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura disciplinando a cessão onerosa de pontos de fixação de metros de dutos na faixa de ocupação dos postes da rede de distribuição de energia elétrica em 20 (vinte) municípios do Alto Vale do Itajaí, com estruturas de internet a Rádio e via...

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